TJAL - 0701699-77.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:45
Processo Transferido entre Varas
-
14/04/2025 16:45
Processo recebido pelo CJUS
-
14/04/2025 16:45
Recebimento no CEJUSC
-
14/04/2025 16:45
Remessa para o CEJUSC
-
14/04/2025 16:45
Processo recebido pelo CJUS
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14/04/2025 16:45
Processo Transferido entre Varas
-
11/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 18:59
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0701699-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João André dos Santos Júnior - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0701699-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João André dos Santos Júnior - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 17 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:23
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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