TJAL - 0713586-18.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gianmarco Costabeber (OAB 20064A/AL), José Wilson Damasceno Filho (OAB 20902/AL) Processo 0713586-18.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lisandra Brito da Silva - Réu: Banco Boa Vista, Banco Pan Sa - DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gianmarco Costabeber (OAB 20064A/AL), José Wilson Damasceno Filho (OAB 20902/AL) Processo 0713586-18.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lisandra Brito da Silva - Réu: Banco Boa Vista, Banco Pan Sa - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, a seguir, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva da empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Preliminar acolhida.
Porquanto a responsabilidade da empresa mantenedora do cadastro de anotações restrinja-se à responsabilidade pela notificação do consumidor quanto à inclusão do seu nome nos róis de consulta creditícia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui, também, o entendimento de que a notificação quanto à inclusão prescinde de documento com Aviso de Recebimento para sua perfectibilização, a teor dos Enunciados 359 e 404, da Súmula do Tribunal da Cidadania.
Assim, a prova trazida pelo próprio requerente, em que a requerida detalhou, mediante prévia notificação (fls. 17/18), a inscrição promovida por empresa terceira, a saber, a codemandada, retira da empresa arguente da preliminar qualquer potencial responsabilidade pela inserção, uma vez que a empresa que mantém o Banco de Dados não possui ingerência sobre o débito ou o contrato que lhe deu origem, não tendo, ainda, qualquer participação na cadeia de fornecimento que a habilitasse, na forma do art. 7o, §único, da Lei 8.078/90, a responder pelo débito supostamente incluído no Cadastro de forma indevida.
Diante do exposto, acolho o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face desta, com fulcro nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão aos seus serviços, supostamente assinado de forma eletrônica pela autora (fls. 203/231).
Em sede de réplica à contestação, realizada em audiência de conciliação, a parte autora impugnou de forma genérica a contestação apresentada e os documentos que a acompanham, deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade do documento que demonstra a existência do fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência da relação jurídica denegada em exordial.
O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o fato alegado e comprovado incontroverso em matéria de Direito Privado.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade dos elementos dispostos no mesmo instrumento virtual/digital (fls. 55/58), quais sejam: marca de autenticação, assinatura eletrônica, endereço de IP da máquina utilizada etc., mesmo sendo cediço que atualmente os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (Resp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, Dje 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no Resp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato celebrado virtualmente e aparentemente válido (fls. 201/231), torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, respondeu genericamente à contestação, reiterando os termos da petição inicial, deixando, e portanto, em inobservância ao art. 350, do CPC, de impugnar especificamente qualquer dos elementos constantes do contrato apresentado, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade, ante as circunstâncias do caso concreto.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica do instrumento apresentado, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,23 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/10/2024 15:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:12
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/10/2024 13:19
INCONSISTENTE
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08/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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