TJAL - 0723539-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIONE DE FATIMA VAREJAO CORTIZO (OAB 26933/PE), ADV: GABRIELA DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB 19253/AL), ADV: FARID JORGE LÚCIO DOS SANTOS (OAB 18152/AL), ADV: FARID JORGE LÚCIO DOS SANTOS (OAB 18152/AL), ADV: GABRIELA DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB 19253/AL), ADV: MIONE DE FATIMA VAREJAO CORTIZO (OAB 26933/PE), ADV: GABRIELA DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB 19253/AL), ADV: ANDREZA SERAFINA CANDIDO DA CRUZ (OAB 20491/AL) - Processo 0723539-17.2023.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTORA: B1Sandra Pinto Pereira VieiraB0 - LISTPASSIV: B1Tatiana Rosa Siqueira do NascimentoB0 - B1Maira Luana Nascimento SilvaB0 - Autos n° 0723539-17.2023.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Sandra Pinto Pereira Vieira Litisconsorte Passivo: Tatiana Rosa Siqueira do Nascimento e outro DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para realização do cálculo das custas processuais.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 09:15
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB 18152/AL), Gabriela dos Santos Silva de Carvalho (OAB 19253/AL), Andreza Serafina Candido da Cruz (OAB 20491/AL), Mione de Fatima Varejao Cortizo (OAB 26933/PE) Processo 0723539-17.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Sandra Pinto Pereira Vieira - ListPassiv: Tatiana Rosa Siqueira do Nascimento, Maira Luana Nascimento Silva - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Com custas, divididas igualmente entre as partes, nos termos do Art. 90, §2º, do CPC.
Contudo, como a parte Autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, o valor referentes as custas processuais que cabe a ela arcar só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no seu estado econômico, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado e pago o valor das custas que cabe a parte Ré, arquive-se o processo.
Publique-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:24
Homologada a Transação
-
30/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB 18152/AL), Gabriela dos Santos Silva de Carvalho (OAB 19253/AL), Andreza Serafina Candido da Cruz (OAB 20491/AL) Processo 0723539-17.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Sandra Pinto Pereira Vieira - ListPassiv: Tatiana Rosa Siqueira do Nascimento, Maira Luana Nascimento Silva - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por consequência, com a constituição ipso iure do título executivo judicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR as rés/embargantes ao pagamento do valor de R$ 16.696,88 (dezesseis mil seiscentos e noventa seis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a data da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC.
Sucumbente em maior proporção, nos moldes do art. 86, § único do CPC, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acaso interposta(s) apelação(ões), após o recolhimento do preparo devidamente comprovado nos autos, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e intime-se o sucumbente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 05 (cinco) dias expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Após, em não havendo requerimento autoral de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Maceió,22 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:50
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:36
Decisão Proferida
-
25/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:25
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2023 23:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702090-32.2025.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Ranielle Karla Lins de Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 14:35
Processo nº 0733032-18.2023.8.02.0001
Tayna Rocha dos Santos Carvalho
Clinica de Psicologia Equilibrium LTDA -...
Advogado: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2023 17:50
Processo nº 0702021-97.2025.8.02.0001
Claudio Jorge Barbosa de Melo
Banco Pan SA
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 07:49
Processo nº 0703062-36.2024.8.02.0001
Raphael Cordeiro da Silva Arruda
Banco Pan SA
Advogado: George Henrique dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2024 11:00
Processo nº 0700190-80.2023.8.02.0034
Marcos Jose dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose de Brito Moreira Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/02/2023 15:56