TJAL - 0703062-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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24/02/2025 18:50
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/02/2025 18:50
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 18:49
Recebimento de Processo no GECOF
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24/02/2025 18:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 18:26
Remessa à CJU - Custas
-
24/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:23
Transitado em Julgado
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23/01/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: George Henrique dos Santos (OAB 15521/AL) Processo 0703062-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael Cordeiro da Silva Arruda - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência formulada por Raphael Cordeiro da Silva Arruda em face do Banco Pan Sa , pelos motivos elencados na inicial.
No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para anexar os cálculos referentes ao valor incontroverso , sob pena de extinção.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte (fls.34/36), apesar de devidamente intimada às fls.34/36, não tendo praticado nenhum ato que manifestasse interesse na continuidade da lide, estando o feito sem movimentação pelo autor desde a propositura da ação.
Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes.
Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência.
Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - vol. 2.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1985, p. 335).
Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC.
Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias.
O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito.
Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito.
Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante a concessão da benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique.
Intime-se.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:29
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:01
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 17:41
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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