TJAL - 0748384-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelton Felipe Carvalho de Santana (OAB 14330/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0748384-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gledson Rodrigues Junior - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0748384-16.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gledson Rodrigues Junior Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e outro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GLEDSON RODRIGUES JUNIOR em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra na inicial que em virtude do atraso no pagamento do financiamento de um veículo a assessoria de cobrança do Santander passou a negociação para o departamento jurídico.
Afirma que dois escritórios jurídicos começaram a entrar em contato com o autor com o intuito de negociar a 9ª parcela em atraso, de forma que fez o pagamento com desconto do boleto emitido pelo escritório Sanches e Sanches Sociedade de advogados, no valor de R$ 657,05 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), no dia 15 de setembro de 2023.
Aduz que mesmo tendo efetuado o pagamento do boleto, as cobranças via telefone e WhatsApp não cessaram, sendo agora somente realizadas pelo escritório Crespo e Caires Sociedade de Advogados.
Por fim, alega que após alguns dias de cobrança, o autor enviou o comprovante de pagamento ao escritório Crespo & Caires Advogados Associados, o qual não reconhece o pagamento do boleto, bem como levantou a suspeita de autor ter sido lesado pelo GOLPE DO BOLETO FALSO, de forma que formalizou um boletim de ocorrência e propôs a presente demanda.
Requereu a condenação do banco Réu para que proceda ao ressarcimento à título de danos materiais no importe de R$ 657,05 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), repetição de indébito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 33.308,73 (trinta e três mil trezentos e oito reais e setenta e três centavos).
Juntou procuração e documentos de fls. 24-87.
Decisão às fls. 98-101 deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 108-128, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da justiça gratuita e no mérito, pugnando pela improcedência da ação por ausência de falha na prestação de serviço.
Juntou documentos de fls. 129/163. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do Julgamento antecipado da lide.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Quanto as preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Inicialmente, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como porque, já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) que o CDC se aplica às instituições financeiras.
A questão controvertida se resume em saber se existiu ou não falha na prestação de serviço por parte do banco demandado em face da autora, ao permitir o vazamento de dados, durante ação fraudulenta de terceiro, o qual teria perpetrado golpe contra o demandante, de modo a ensejar a restituição do valor transferido e a reparação por eventuais danos morais.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
Pois bem, no caso concreto, a autora alega que teria sido contatada pelo WhatsApp por uma pessoa, passando-se por um representante de escritório jurídico, com o intuito de negociar parcela em atraso do financiamento de um veículo que foi firmado com a ré, de forma que fez o pagamento com desconto do boleto emitido pelo escritório Sanches e Sanches Sociedade de advogados, no valor de R$ 657,05 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), no dia 15 de setembro de 2023.
Observa-se que restou incontroverso o fato de que o autor obteve boleto para pagamento de parcela do financiamento de veículo que mantém junto ao Banco réu, correspondente ao mês referência 09, de forma inidônea, pois que o próprio requerente afirmou na exposição dos fatos, durante a queixa, que havia sido vítima do golpe do boleto falso.
Destarte, de uma análise da documentação acostada pelo próprio requerente em sede de exordial, observa-se que este realizou pagamento de boleto emitido por terceiro e no valor abaixo do valor da parcela.
Nesse toar, é evidenciado que a própria parte autora fora responsável pelo descuido ou falta de cuidado que propiciou o seu dano, pois, com a obtenção e o pagamento de boleto, aparentemente por via alternativa, ainda que sob a pretensa utilização da marca da requerida, houve ruptura do nexo de causalidade que constitui a responsabilidade do prestador de serviço (art.14, Lei8.078/90), com fulcro na tese de culpa exclusiva do consumidor.
De análise do caderno processual, portanto, observo que a parte autora, a quem incumbia a demonstração da existência do fato constitutivo do direito pleiteado, nos moldes do art.373,I, doCódigo de Processo Civil, deixou de fazê-lo.
Ora, o próprio autor, do envoltório fático tecido em exordial, afirmou que fora vítima do golpe do boleto falso, tendo inclusive formalizado um boletim de ocorrência, e assim, pagou-o, sem a cautela de observar se, de fato, o documento era idôneo, e, como é fato público e notório, a quantidade de golpes aplicados nesses moldes (phishing/engenharia social e congêneres) atualmente, no país, é alarmante, exigindo-se do consumidor maiores cautelas em tais negociações, com o fim de garantir sua própria segurança.
Assim, o pagamento de boleto sem o cuidado de verificar dados concernentes ao título, por si só, já revela patente inobservância a deveres básicos e objetivos de cuidado de que necessita o consumidor dispor em sociedade, traduzido na ausência de precaução quanto à emissão e obtenção de títulos/faturas para pagamento, e as empresas não podem ser responsabilizadas por tais práticas delituosas, presumidamente estranhas à sua atividade, e sem relação com eventuais fortuitos internos que possam a ela ser atribuídos. É de se ressaltar que os prestadores de serviço não devem ser responsabilizados por falta de cuidado dos seus utilizadores, uma vez que a Lei não lhes atribui a função de garantia universal, de fiscalização, de repreensão ou de coibição de condutas delituosas.
A empresa tampouco possui controle sobre todas as possibilidades de utilização criminosa da sua marca, do seu nome etc. em ambiente virtual, e, ao admitir contrário também se estaria atribuindo a ela a obrigação de desenvolvimento de atividades de segurança não ligadas de nenhuma forma aos serviços por ela desempenhados/ explorados, razão pela qual se conclui que é um dever do consumidor certificar-se de que as pessoas com que trata, os números de telefone, websites, links, faturas etc. obtidos em meios virtuais são idôneos, antes de realizar quaisquer operações ou fornecimento de dados junto a estes.
No caso em análise, restou evidente que o autor recaiu em negligência, consubstanciada na ausência de tomada anterior de precaução para certificar-se da legitimidade da operação que tencionava realizar no ambiente virtual, antes de concluí-la, não podendo a requerida ser responsabilidade pela falta de cautela em questão.
Quanto à hipótese de a empresa eventualmente responder pelo ilícito, quando restar demonstrado que o fraudador obteve acesso a informações sigilosas relativas ao consumidor, no caso dos autos, o simples conhecimento pelo fraudador acerca de elementos do contrato, por si só, não indicam que este possuía acesso a bancos de dados restritos, concernentes à instituição bancária, hipótese em que a instituição poderia ser responsabilizada.
Não se pode presumir que o golpe fora facilitado em decorrência de algum afrouxamento na segurança de informações sob custódia do Banco.
Doravante, pontuo que oCódigo de Proteçâo e Defesa do Consumidor, em seu bojo, tipifica como excludente de nexo de causalidade as situações em que o fato derivou de ato imprudente, negligente ou imperito do consumidor, na forma do art.14,§ 3º,II, e assim deve ser reconhecido o evento dos autos, desde que a mera aparência do pertencimento do boleto ao Banco não a torna responsável de todo pelo ilícito cometido pelo utilizador indevido, repito, quando não se demonstrou que o fato se deu por falha interna de segurança ou na prestação do serviço, na forma dos arts.14e22, da Lei8.078/90. É necessário, portanto, que os consumidores, antes de realizar pagamentos e transferências, certifiquem-se plenamente de que se trata realmente de uma operação idônea, sob pena de recair em situação de sua culpa exclusiva.
Para a requerida, também, ainda que invertido o onus probandi, é ônus excessivo/praticamente impossível (probatio diabolica) o de demonstrar que não ocorreu falha interna do sistema apta a afrouxar seus mecanismos de segurança e permitir a realização da operação por terceiro mal intencionado, incumbindo ao requerente a demonstração dos fatos que estejam ao seu alcance, como é o caso de fornecer detalhes sobre a obtenção do título falso. É de se concluir, portanto, pela inexistência comprovada do direito material no qual se funda a pretensão, diante da ausência de prova mínima por parte do autor quanto à ocorrência de fortuito interno/nexo causal que justificasse a responsabilização da empresa pela operação discutida nos autos, aparentemente forjada/fraudada por terceiros que meramente se utilizaram da sua marca para atrair potenciais vítimas.
Não se cogita, nessa toada, da possibilidade de responsabilização da demandada por fato que refoge à sua competência, relevando-se rompido o nexo de causalidade necessário a tal configuração, pelo que inexiste outra via que não a total improcedência dos pedidos autorais.
Reconhecida a inexistência de falha na prestação do serviço da ré, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:51
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 16:51
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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24/05/2024 13:26
INCONSISTENTE
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24/05/2024 13:26
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 13:26
Recebidos os autos.
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24/05/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/05/2024 13:26
Recebidos os autos.
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24/05/2024 13:26
INCONSISTENTE
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24/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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24/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Carta.
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26/01/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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