TJAL - 0700061-57.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:56
Evolução da Classe Processual
-
07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADALGISA BRÊDA PESSOA DE MELLO (OAB 14961/AL), ADV: ADALGISA BRÊDA PESSOA DE MELLO (OAB 14961/AL), ADV: CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP) - Processo 0700061-57.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Eduarda Pessoa de Mello VasconcelosB0 - RÉU: B1PRAVALER S/AB0 - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de fls. 219/224, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 12:59
Expedição de Carta.
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28/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADALGISA BRÊDA PESSOA DE MELLO (OAB 14961/AL), ADV: CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP) - Processo 0700061-57.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Eduarda Pessoa de Mello VasconcelosB0 - RÉU: B1PRAVALER S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos imputados à autora referentes aos semestres letivos de 2021.2 e 2022.1; b) declarar a existência e a exigibilidade do débito referente à parcela remanescente do semestre 2021.1; c) determinar que a ré promova o cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito que deu origem a este processo, por ter sido realizada em valor superior ao efetivamente devido.
A medida deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:29:08, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
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24/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adalgisa Brêda Pessoa de Mello (OAB 14961/AL) Processo 0700061-57.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Eduarda Pessoa de Mello Vasconcelos - Designo audiência una para o dia 24/04/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo, substituindo: Educred - Administração de Crédito Educativo e Cobrança Ltda, por: PRAVALER S/A, CNPJ 04.***.***/0001-14, Avenida das Nações Unidas, 7221, 21º andar, Pinheiros - CEP: 05425-902.
Após, cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
23/01/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/04/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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