TJAL - 0726496-88.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0726496-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Bahia Vilela, Rayanne Furtoso da Silva, Rejane Andrade da Silva, Robson Noberto dos Santos, Roseane Lima Barbosa, Rosenilda dos Santos Pimentel - Réu: Braskem S.a - SENTENÇA Raquel Bahia Vilela e outros opôs embargos declaratórios à sentença, alegando que houve omissão na decisão ao não reconhecer que o dano ambiental é um fato notório e público, especialmente no caso em questão, onde os autores foram compulsoriamente removidos de suas residências devido aos riscos causados pela instabilidade do solo e que esse fato foi amplamente divulgado e reconhecido pelas autoridades competentes.
Além disso, a embargante afirma que o mérito foi julgado de forma antecipada, sem permitir a produção de provas solicitada pelas partes, configurando cerceamento de defesa, entre outras alegações.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pela manutenção da sentença.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, explico.
Quanto a alegação de cerceamento de defesa, importante destacar que esse juízo, quando do julgamento antecipado, indicou que, a produção de prova oral é dispensável, uma vez que a controvérsia se limita a questões de direito e a documentação apresentada já era suficiente para que este juiz formasse sua convicção, possibilitando o julgamento do processo no estado atual.
Além disso, a oitiva de testemunhas se mostrava desnecessária, pois a petição inicial não detalha fatos específicos e individualizados que demandariam a comprovação de danos morais personalizados.
Os autores não apontam situações concretas na inicial que exigiriam a confirmação por meio de testemunhos.
Ademais, a discussão principal foi se a empresa ré tinha responsabilidade civil extracontratual para compensar os danos morais alegados pelos autores, que teriam resultado das atividades de mineração no bairro Pinheiro, uma área afetada ambientalmente.
A análise envolvia a necessidade de comprovação do dano, do ato lesivo e do nexo de causalidade entre eles.
No entanto, ao longo do processo, constatou-se que os autores não demonstraram de forma convincente o nexo causal entre o desastre ambiental e os prejuízos individuais que afirmaram ter sofrido.
A petição inicial apresentava os fatos de forma genérica, sem detalhar como cada autor foi pessoalmente prejudicado, deixando uma lacuna no fundamento da causa de pedir.
Além disso, os autores não cumpriram o ônus de individualizar os danos de maneira satisfatória.
Destaco que os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0726496-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Bahia Vilela, Rayanne Furtoso da Silva, Rejane Andrade da Silva, Robson Noberto dos Santos, Roseane Lima Barbosa, Rosenilda dos Santos Pimentel - Réu: Braskem S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 22:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:06
INCONSISTENTE
-
12/01/2024 09:06
INCONSISTENTE
-
12/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/12/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 19:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 13:33
Expedição de Carta.
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12/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 09:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
22/08/2023 09:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2023 10:27
INCONSISTENTE
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21/08/2023 10:27
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 10:27
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/08/2023 10:26
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 10:26
INCONSISTENTE
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21/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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