TJAL - 0740155-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Roberto Carlos de Araujo Gomes (OAB 21406/AL) Processo 0740155-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonia Guimaraes Góes - Réu: Banco do Brasil S.A - Assim, nomeio como perito judicial o Sr.
Carlos Roberto Dos Santos Filho.
Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) os honorários periciais, o qual deverá ser custeado pela parte Demandada.
Intime-se o(a) profissional para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito.
Cientifico a Secretaria que as orientações a respeito do perito deverão ser encaminhadas para e-mail:[email protected], telefone: (82) 98757-6020.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Aceito o encargo, no mesmo prazo, deverá o réu comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia.
Registra-se, desde logo, que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Quanto às preliminares alegadas pelo réu em sede de contestação, reservo-me a oportunidade de as apreciar em sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:24
Decisão Proferida
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03/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Roberto Carlos de Araujo Gomes (OAB 21406/AL) Processo 0740155-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonia Guimaraes Góes - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 14:18
Expedição de Carta.
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04/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 15:31
Decisão Proferida
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20/08/2024 22:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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