TJAL - 0700639-59.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 12:34:30, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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15/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB 5444/SE) Processo 0700639-59.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria das Virgens dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 15 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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18/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700639-59.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria das Virgens dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando as partes intimadas através de seus advogados. -
24/01/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:17
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700639-59.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria das Virgens dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Não foram formulados pedidos de urgência.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC.
DA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA DEMANDADA.
Compulsando os autos, observo que, mesmo antes de receber citação, ato processual pelo qual formaliza-se a relação jurídica processual, que integra a parte demandada à lide, esta compareceu espontaneamente ao feito, juntando requerimento de habilitação e atos constitutivos (pp. 19/74), requerendo habilitação, com exclusividade, do advogado, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE 30.348.
Nesse cenário, tenho que, com o comparecimento espontâneo do réu, desnecessária é a expedição de carta de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC/2015, que tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, norteador da teoria da nulidade em nosso ordenamento, explico: se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente o recebimento formal da carta de citação, supre tal formalismo, não podendo a parte ré se insurgir posteriormente contra seu próprio ato.
Tal posição também está em consonância com os princípios norteadores da lei 9099/95 (art. 2º), ou seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, considero citada a parte demandada, a partir de seu ingresso espontâneo no feito, sendo regulares os seus efeitos jurídicos.
Determino o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Uma vez considerada citada da presente ação a parte demandada, fica ciente que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua defesa e todas as provas que julgar necessárias para corroborar suas teses; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 23 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
23/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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