TJAL - 0700022-70.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE) - Processo 0700022-70.2025.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1Edinaura dos SantosB0 - REPTADO: B1José Ronaldo Felix dos SantosB0 - A MM.
Juíza se manifestou nos seguintes termos: SENTENÇA: Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência, representação formulada pela autoridade policial em benefício de Edinaura dos Santos, a teor do disposto na Lei n.º 11.340/06, sejam adotadas as medidas protetivas de urgência em desfavor de José Ronaldo Felix dos Santos.
A vítima, nesta audiência, comparece e relata que tem interesse na renovação das medidas protetivas.
Ainda, confirmou que desde a concessão das medidas, o indiciado não mais a procurou ou importunou.
O Ministério Público indagou a vítima acerca da importunação do acusado e manifestou-se pela extinção do feito.
A pretensão da vítima encontra apoio no art. 16 da Lei 11.340/2006, que dispõe o seguinte: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia a representação perante o Juiz, em audiência, especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público".
Foi exatamente o que ocorreu na audiência, visto que a vítima, de livre e espontânea vontade, declarou que não vem sofrendo importunação por parte do acusado.
Sendo assim, com fundamento no art. 16 da mencionada lei, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da representação formulada por Edinaura dos Santos, e decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do delito atribuído ao indiciado José Ronaldo Felix dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do art. 107, V, do CP c/c o art. 16 da Lei no 11.340/06.
Quanto à manutenção das medidas protetivas, embora a requerente tenha pleiteado a manutenção das medidas anteriormente deferidas, verifica-se que, no caso concreto, não subsistem os requisitos legais que autorizam a sua continuidade.
Com efeito, conforme narrado nos autos, a requerente afirmou que não se encontra mais em situação de risco, tampouco tem sido procurada pelo requerido, seja presencialmente, seja por meio virtual.
Ausente, portanto, qualquer elemento concreto que indique a atual existência de ameaça à integridade física, psíquica ou emocional da ofendida, nos moldes do art. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/2006.
Ressalte-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza excepcional e caráter instrumental, devendo ser mantidas apenas enquanto presentes os pressupostos que lhe dão suporte, notadamente o risco atual e iminente à integridade da vítima.
A ausência desses pressupostos inviabiliza sua manutenção.
Importante destacar, todavia, que esta decisão não impede que a requerente, caso venha novamente a se sentir ameaçada ou em situação de risco, retorne ao Judiciário para pleitear a concessão de nova medida protetiva, hipótese em que será novamente apreciado o pedido, à luz dos elementos apresentados.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito e revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas, por ausência de requisitos que justifiquem sua manutenção Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos conferi e subscrevi.
Ao final, a MM.
Juíza determinou a juntada das mídias captadas na presente assentada aos presentes autos, por meio do Sistema SAJ- G5.
Presentes intimados.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Daiane dos Santos Ramalho, conciliadora, o digitei, conferi e subscrevi. (COM MÍDIA) Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 15:05
Juntada de Mandado
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14/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:40
Juntada de Mandado
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04/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700022-70.2025.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Edinaura dos Santos - Reptado: José Ronaldo Felix dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 15 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. , ficando os advogados intimados através deste Ato, devendo intimar se houver as testemunhas, vez que não consta nos autos informações das mesmas. -
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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08/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700022-70.2025.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Edinaura dos Santos - Reptado: José Ronaldo Felix dos Santos - Por conseguinte, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, considerando o pedido de medidas protetivas de urgência, CONCEDO em favor da requerente EDINAURA DOS SANTOS, aplicando ao requerido JOSÉ RONALDO FELIX DOS SANTOS as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA abaixo descritas, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da intimação do demandado, fixando-as da seguinte forma: A) Que o requerido não se aproxime da ofendida, mantendo distância não inferior a 500 (quinhentos) metros; B) Proibição do representado manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (whatsapp, telefone, sms, facebook, etc); C) PROIBIÇÃO do requerido frequentar a residência, o local de trabalho da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual PRISÃO PREVENTIVA, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Advirta o agressor, também, de que o DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS acima configura CRIME previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Fixo, desde já, o prazo de validade de 06 (seis) meses para as medidas ora impostas.
Transcorrido o prazo, deve a ofendida comparecer em juízo e justificar a necessidade de eventual prorrogação.
Assim, aguardem-se os autos em cartório até o fim da vigência das medidas já concedidas.
Nesse sentido, destaca-se a Tese nº 6, da Edição nº 26 da Jurisprudência em Teses do STJ: "o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não fixam prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, entretanto sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, pois não é possível a eternização da restrição a direitos individuais".
A vítima poderá solicitar renovação das medidas protetivas, caso seja necessário, justificando concretamente seu pedido, desde que o faça, antes do final do prazo concedido, advertindo-se que a ausência do pedido de renovação será interpretado como ausência de interesse e ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desde já, determino à Secretaria que um mês antes do término da vigência das medidas, proceda imediatamente à intimação pessoal da vítima para que manifeste seu interesse na prorrogação ou ou não das medidas protetivas de urgência concedidas, devendo justificar se a situação se risco outrora evidenciada ainda persiste, no prazo de 05 dias.
Neste ato, o oficial de justiça deverá orientar a vítima de que sua resposta deverá ser reunida aos autos devidamente assistida pela Defensoria Pública ou através de advogado particular.
Advirta-se o oficial de justiça que caso a vítima já manifeste interesse ou desinteresse no ato da intimação, de tudo deverá ser certificado.
Com a resposta da ofendida, remetam-se os autos conclusos para reavaliação da necessidade de medida protetiva.
Inclua-se o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei n.º 13.827/19.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO/OFÍCIO, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
A vítima deverá ser cientificada que deverá informar, por meio da Defensoria Pública ou de advogado ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) se necessária a prorrogação das medidas protetivas de urgência, antes do final do prazo de 06 (seis) meses inicialmente concedido, a contar de sua intimação, cujo decurso implicará na extinção do feito por falta de interesse; c) o descumprimento da medida por parte do acusado, oportunidade em que serão adotadas as medidas acima descritas.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão, consoante dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006, para que adote as providências que entender cabíveis, bem como para que se manifeste acerca do petitório e documentos juntados pelo requerido - fls. 09/27 e quanto à possível conexão dos presentes autos com o processo de nº 0700685-53.2024.
No mais, considerando que os presentes autos foram gerados apenas para tramitação do pleito de concessão de medidas protetivas, em sendo posteriormente acostado Inquérito Policial, determino, desde já, que seja feito o seu desmembramento, com a criação de novo número processual, onde deverá constar o Inquérito e tramitar eventual ação penal que venha a ser ajuizada pelo Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
26/01/2025 10:14
Juntada de Mandado
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26/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 10:18
Juntada de Mandado
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25/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:06
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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24/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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