TJAL - 0736370-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0736370-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexandra Barbosa da Silva - Autos n° 0736370-63.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alexandra Barbosa da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por Alexandra Barbosa da Silva em face do Município de Maceió, todos regularmente qualificados.
A parte embargante afirma que a sentença proferida nas fls. 178/182 contém omissão, solicitando o seguinte: " (...) a embargante confia que estes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para suprir/sanar a omissão/contradição/erro material/obscuridade existente na r. decisão/sentença para deferir em favor da autora, além do já disposto na decisão de fls. 178/182, a alteração das opmes, passando para: trocater 12, tesoura coaguladora de ligasure maryland, grampeador endogia, carga rosa 60 (02 unidades), grampeador circular 33, manipulador uterino descartável".
Estabelecido o contraditório, o Município de Maceió não apresentou impugnação aos embargos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Impende consignar os pressupostos exigidos à interposição dos embargos de declaração, na forma definida no art. 1.022, do CPC/2015, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Assim, a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do dispositivo supracitado, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante da decisão judicial.
Os embargos de declaração, por seu turno, encontram-se regulados pelo art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso em concreto, em que pesem as razões esposadas na peça recursal, entendo inexistir na decisão vergastada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material a ser sanado.
Portanto, não há vício a ser corrigido, sendo que o que a parte busca é a rediscussão do mérito, o que é inadequado para ser abordado por meio de embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Ademais, considerando que a parte autora juntou aos autos as notas fiscais a fim de comprovar a utilização integral do valor levantado para a compra dos medicamentos pleiteados, cientifique-se a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote as medidas eventualmente necessárias caso seja necessário o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Dessa forma, após a cientificação do órgão acima mencionado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais.
Publico.
Intime-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
27/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:11
Apensado ao processo
-
14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0736370-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexandra Barbosa da Silva - 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o Procedimento Cirúrgico: Videolaparoscopia Abdominal E Pélvica Para Tratamento De Endometriose Profunda + OpmeS: 01 Trocarte 10 Mm Descartável; 01 Trocarte 12 Mm Descartável; 03 Trocarte 5 Mm Descartável; 01 Grampeador Endoluminal Cortante Videolaparoscópico; 03 Carga Para Grampeador Endoluminal; 01 Grampeador Circular 31 Mm; 01 Pinça De Apreensão E Corte Bipolar Laparoscópica; 01 Pinça Ultrassônica Laparoscópica; 02 Cafeter Ureteral; 02 Fio Quia Para Cateter Ureteral.
Ademais, considerando que a parte autora apresentou os dados bancários da equipe médica, expeça-se alvará.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se. -
20/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 15:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:43
Decisão Proferida
-
27/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:48
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:34
Decisão Proferida
-
05/09/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:38
Decisão Proferida
-
31/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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