TJAL - 0700450-11.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:05
Transitado em Julgado
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11/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), José Igor Viega de Amorim (OAB 20294/AL) Processo 0700450-11.2024.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Junio da Silva Silva Ribeiro, José Aledilson Bispo da Silva - Determino a retirada dos nomes de Carlysson Americo Silva Bezerra e Carlos Diego Pereira dos Santos da lista geral de jurados por residirem em outra Comarca, conforme fls. 335 e 352.
Acolho o pedido de fl. 374 e dispenso a jurada Rycelle de Sena Mota Freire, devendo a Secretaria promover a exclusão de seu nome da lista geral de jurados.
Após o trânsito em julgado da sentença, em relação à arma e as munições apreendidas com o réu, conforme fl. 08, DETERMINO que sejam remetidas ao comando do exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. -
10/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:08
Outras Decisões
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10/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), José Igor Viega de Amorim (OAB 20294/AL) Processo 0700450-11.2024.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Junio da Silva Silva Ribeiro, José Aledilson Bispo da Silva - Ante o exposto, DESCLASSIFICO os crimes art. 121, § 2º, VI do Código Penal c/c art. 14, II, do CP tendo como vítima Luziana Vital dos Santos, e art. 121 c/c art, 14, II do CP, que teve como vítima José Aledison da Silva, para CONDENAR o réu José Júnio da Silva Ribeiro, nascido em 29/09/2004, filho de José Ribeiro dos Santos e de Antônia Vicente da Silva, CPF n.º *06.***.*83-58, como incurso nas penas do crime do art. 15, da Lei 10.826/03.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 93, IX da CF/88, passo a individualizar e fundamentar a sua pena.
Na primeira fase da individualização da pena a culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta, o que, no caso, não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora; Não consta nos autos a existência de antecedentes, portanto, valoro positivamente a circunstância; Já quanto a conduta social e a personalidade do acusado não há nenhum fato relevante a ser valorado; Já o motivo do crime, consta nos autos que foi em razão de ciúmes, pois o réu viu sua ex-namorada conversando com outro rapaz, razão pela qual valoro negativamente; As circunstâncias do delito não desfavorecem ao réu, motivo pelo qual deixo de valorá-la; Não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato, pelo qual, deixo de valorá-la; O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Entretanto, não há como valorar em desfavor do réu.
Portanto, atento que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu a ser considerada, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Quanto à segunda fase, de detida análise do acervo de provas, não se constata a incidência de causas agravantes.
No entanto, há de ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, na data do fato, o réu era menor 21 anos, conforme documento de fl. 15.
Entretanto, considerando o que dispõe a Súmula 231 do STJ, redimensiono a pena para 02 (dois) anos de reclusão.
Em que pese não ter sido alegada nos debates, em razão da desclassificação a competência passa a ser do juízo togado, o qual pode reconhecer todas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso.
Na terceira fase, não se verifica, quanto ao delito em tela, a existência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Dessa forma, a pena em 02 (dois) anos de reclusão foi mantida.
Desse modo, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
No caso dos autos, considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente desde o dia 23/09/2024, ainda que realizada a detração da pena (art. 387, §2º, do CPP), não haverá modificações no regime inicial de cumprimento da pena.
A pena será cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Nos termos do art. 44 do CP, e considerando a quantidade de pena aplicada ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo ao tempo dos fatos e limitação de final de semana, com condições a serem delimitadas em execução da medida.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à manutenção de sua prisão preventiva, motivo pelo qual revogo sua prisão.
Expeça-se alvará de soltura.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar reparação mínima (art. 387, IV, do CP) em razão de ausência de pedido expresso nesse sentido, sob pena de ofensa ao contraditório.
Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Na sessão do Júri, a vítima, Luziana Vital dos Santos, requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência Depreende-se dos autos que a requerente que o disparo de arma de fogo decorreu de ciúmes e tentativa de intimidação da vítima, desse modo razoável a fixação de medidas protetivas.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz pode aplicar, de imediato, sem oitiva da parte contrária, as medidas protetivas de urgência apresentadas no artigo 22 da Lei 11.340/06.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 19 e 22, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO as seguintes medidas protetivas em favor da vítima Luziana Vital: I - fica o representado PROIBIDO de se aproximar da ofendida, estando ela ou não na residência dela, bem como de seus familiares e de quaisquer das testemunhas dos fatos tratados nestes autos, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de quaisquer dessas pessoas; II - fica o representado PROIBIDO de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares, locais de trabalho, entre outros, devendo deles manter a mesma distância acima indicada; III - fica o representado PROIBIDO de manter qualquer espécie de contato com a ofendida ou com as pessoas acima mencionadas por quaisquer meios de comunicação, inclusive por telefone e meios digitais; As presentes medidas protetivas terão o prazo de um ano, devendo a vítima, acaso persista a situação de vulnerabilidade, pleitear a renovação das mesmas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu; 3) Preencha-se o boletim individual do réu. 4) Por fim, expeça-se a necessária guia de execução definitiva.
Adotem-se as providências cabíveis para viabilizar a tramitação do presente feito no Sistema Eletrônico de Execução Unicado - SEEU, verificando se já existe no referido sistema processo de execução penal tramitando em desfavor do sentenciado e, em todo caso, observando as disposições contidas no Provimento n° 03, de 18 de fevereiro de 2022 da CGG/AL.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes devidamente intimadas. -
09/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:22
Sessão do Tribunal do Juri situacao_da_audiencia em/para 09/04/2025 14:22:49 Vara do Único Ofício de Traipu.
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09/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), José Igor Viega de Amorim (OAB 20294/AL) Processo 0700450-11.2024.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Junio da Silva Silva Ribeiro, José Aledilson Bispo da Silva - Trata-se da análise do requerimento formulado em fls. 364/365 pelo réu José Junio da Silva Ribeiro, objetivando autorização para participar da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri sem a utilização da farda do sistema prisional e sem o uso de algemas.
Quanto ao pedido de utilização de roupas civis no julgamento, não há qualquer óbice ao seu deferimento, razão pela qual o defiro, sendo responsabilidade do réu, seus familiares e/ou defesa, providenciar a vestimenta que desejar.
Quanto ao pedido de não utilização de algemas, prevê a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, o uso de algemas somente é permitido em casos excepcionais, quando justificado por risco concreto à segurança do réu, das autoridades presentes, ou à ordem dos trabalhos.
No entanto, importante ressaltar que o art. 474, § 1º do CPP dispõe que o uso de algemas é permitido caso seja "absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".
Deste modo, tal análise deverá ser no momento da sessão, sem prejuízo da deliberação a ser feita na abertura da sessão de julgamento, oportunidade em que serão avaliadas as circunstâncias de segurança e ordem pública existentes, de modo a fundamentar eventual necessidade de sua utilização.
Diante do exposto, defiro o pedido de utilização de roupas civis.
Eventual uso de algemas será avaliado, exclusivamente, no dia da sessão de julgamento.
Publico.
Intimo.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 10:24
Outras Decisões
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08/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), José Igor Viega de Amorim (OAB 20294/AL) Processo 0700450-11.2024.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Junio da Silva Silva Ribeiro, José Aledilson Bispo da Silva - O Ministério Público do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de Jose Junio da Silva Ribeiro, incursando-o nas penas do art. 121, § 2º, VI do Código Penal c/c art. 14, II em relação a vítima Luziana Vital dos Santos, e art. 121 c/c art, 14, II do CP, em relação a vítima José Aledison da Silva.
Consta na denúncia que, no dia 22.09.2024, por volta das 22h, no Povoado Mumbança, Zona Rural deste Município, o denunciado, José Junio da Silva Ribeiro, agindo com animus necandi, praticou o crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, em face das vítimas Luziana Vital dos Santos e José Aledison da Silva.
Destacando que a primeira possuía um relacionamento com o denunciado.
Foi narrado que o acusado sacou uma arma de fogo e começou a realizar disparos contra as vítimas, que correram e conseguiram se esconder, razão pela qual não foram atingidas, e o agende não conseguiu consumar seu intento criminoso.
Por fim, a vítima acionou a polícia, que chegou ao local e conseguiu prender o denunciado, que estava portando um revólver calibre 32, enquanto tentava ligar sua motocicleta para fugir do local.
Ata de custódia às fls. 25/28, na qual foi homologado o flagrante e convertido o prisão preventiva.
Inquérito Policial às fls. 105/135.
Denúncia recebida em 01/11/2024 , conforme fl. 143/144 Resposta à acusação às fls. 157/167.
Decisão confirmando o recebimento da denúncia às fls. 168/169.
Laudo pericial da arma apreendida com o acusado às fls. 203/210.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 211/213, em que foram ouvidas: as vítimas, Luziana Vital dos Santos e José Aledison Bispo da Silva; as testemunhas de acusação, José Ailton Barbosa e Mirliany Marques de Albuquerque; e a testemunha de defesa, Adilton Oliveira dos Santos.
Em seguida, foi realizado interrogatório do acusado, Jose Junio da Silva Ribeiro.
Em ato contínuo, dada a palavra à defesa, essa requereu diligência para cobrar o retorno da requisição do laudo pericial da arma de fogo, pedido que foi ratificado pelo Ministério Público.
Ao final, foi proferida decisão deferindo o pedido.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 229/231, na qual enfatizou que a autoria e a materialidade delitiva está comprovada através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.
Argumentou, ainda, que para o decreto de pronúncia basta a prova da materialidade do fato e indícios suficiente de autoria, uma vez que esta fase não se coaduna ao princípio da valoração absoluta da prova.
Ressaltou que não há evidência de erro de tipo ou de proibição, bem como inexistem excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade evidentes, não havendo o que se falar em absolvição sumária.
Por fim, pugnou pela pronúncia do acusado.
Em suas alegações finais, fls. 234/250, a defesa requereu a impronúncia do acusado, em razão da ausência do animus necandi do agente.
Ademais, pugnou pelo reconhecimento do instituto da desistência voluntária, com a consequente desclassificação do delito para o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparos em via pública).
Subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal, fixação do regime aberto, bem como que seja concedido ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
O réu, José Junio da Silva Ribeiro, foi pronunciado em 30 de janeiro de 2025 (pronúncia em fls. 251/260), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, VI do Código Penal c/c art. 14, II, do CP em relação a vítima Luziana Vital dos Santos, e art. 121 c/c art, 14, II do CP, em relação a vítima José Aledison da Silva. -
07/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:46
Juntada de Mandado
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24/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 07:35
Juntada de Mandado
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), José Igor Viega de Amorim (OAB 20294/AL) Processo 0700450-11.2024.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Junio da Silva Silva Ribeiro, José Aledilson Bispo da Silva - Intime-se o réu pessoalmente a constituir novo advogado em 5 dias.
Advirta-se que em caso de inércia os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
Cumpra-se com urgência, considerando a data do júri designado. -
17/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 11:47
Sessão do Tribunal do Juri Realizada em/para 09/04/2025 09:00:00 Vara do Único Ofício de Traipu.
-
27/02/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), José Igor Viega de Amorim (OAB 20294/AL) Processo 0700450-11.2024.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Junio da Silva Silva Ribeiro - Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, ao tempo em que, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o réu JOSÉ JÚNIO DA SILVA RIBEIRO, nascido em 29/09/2004, filho de José Ribeiro dos Santos e Antônia Vicente da Silva, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de esculpido no art. 121, § 2º, VI do Código Penal c/c art. 14, II, do CP em relação a vítima Luziana Vital dos Santos, e art. 121 c/c art, 14, II do CP, em relação a vítima José Aledison da Silva.
Preclusa a pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar.
Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa, para o mesmo fim, nos mesmos termos, retornando, em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:38
Proferida Sentença de Pronúncia
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28/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), José Igor Viega de Amorim (OAB 20294/AL) Processo 0700450-11.2024.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Junio da Silva Silva Ribeiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intima-se a Defesa para que também apresente memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Traipu, 14 de janeiro de 2025 -
14/01/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2024 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), José Igor Viega de Amorim (OAB 20294/AL) Processo 0700450-11.2024.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Junio da Silva Silva Ribeiro - DECISÃO Trata-se da análise da prisão preventiva do acusado José Junio da Silva Ribeiro, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a revisar a necessidade da prisão preventiva em vigor, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, verifico que inexiste fato novo a infirmar a necessidade de sua prisão preventiva, destacada em decisões anteriores, até porque a gravidade in concreto do delito e o modus operandi empregado são circunstâncias que não deixaram de existir.
Sendo assim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação prisional do acusado.
Quanto ao periculum libertatis, como já exposto na decisão em que consta o decreto da prisão e em decisão que manteve o decreto prisional, há de se resguardar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito cometido.
O crime teria sido praticado com intensa violência e em face de duas vítimas.
Face ao exposto, a manutenção segregação cautelar é medida que se impõe.
Igualmente incabível no caso dos autos a concessão de medidas cautelares diversas em favor do réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois, conforme relatado, são totalmente estranhas, inábeis e inaptas ao caso em concreto.
Dessa maneira, compulsando os autos, observa-se que o presente feito encontra-se em regular tramitação, não havendo nenhuma circunstância capaz de macular a prisão cautelar do acusado como ilegal ou apta a ensejar a sua revogação.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de José Junio da Silva Ribeiro.
Considerando que o laudo pericial foi juntado aos autos em fls. 203/210, determino o cumprimento integral das deliberações constantes no termo de audiência (fl. 213), com a consequente abertura de vistas ao Ministério Público para alegações finais.
Após, intime-se a Defesa para que também apresente memoriais.
Alimente-se o histórico de partes quanto à presente reavaliação da prisão, inserindo o evento "735".
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
19/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:02
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:58
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 08:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
27/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 12:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/11/2024 12:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 11:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 17:43
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
12/10/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 11:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:51
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 09:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 13:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
23/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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