TJAL - 0700503-26.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP) - Processo 0700503-26.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Claudio Pedro da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:25
Apensado ao processo
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700503-26.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Claudio Pedro da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa indicado, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0700503-26.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Pedro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando que, até a presente data, a carta postal de citação de fls. 69 não retornou aos autos, reitero a diligência de citação. -
18/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:31
Expedição de Carta.
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18/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:19
Expedição de Carta.
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02/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0700503-26.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Pedro da Silva - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
20/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 12:28
Decisão Proferida
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04/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/12/2024 14:55
Redistribuição de Processo - Saída
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04/12/2024 14:55
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/12/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:11
Decisão Proferida
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30/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:22
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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