TJAL - 0700257-38.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700257-38.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Augusta Felix - Réu: Banco do Brasil S.A - Vistos, etc.
A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando contradição na decisão proferida às fls. 165/166, especificamente no que se refere à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Em análise detalhada da decisão embargada, constato que, de fato, há contradição, conforme argumentado pela parte autora.
Inicialmente, foi reconhecido que a parte ré seria responsável pelo pagamento da remuneração do perito, tendo em vista que a ré alegou excesso na execução e deu causa à realização da perícia.
No entanto, na sequência, a decisão determinou que fosse o autor a promover o depósito do valor referente aos honorários periciais em conta judicial, o que configura uma contradição, pois, se a parte ré é responsável pelo pagamento, não cabe à parte autora efetuar o referido depósito.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, nos seguintes termos: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais permanece com a parte ré, conforme já estabelecido na decisão de fls. 165/166.
A ordem de depósito do valor referente aos honorários periciais deverá ser revista, de modo que a parte ré, e não a parte autora, deverá providenciar o depósito diretamente em conta judicial, no prazo determinado.
Fica, portanto, revogada a determinação de depósito pela parte autora, mantendo-se válida apenas a incumbência da parte ré de efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Portanto, os embargos de declaração são acolhidos para corrigir a contradição apontada, sem alteração substancial do conteúdo da decisão, mas visando torná-la mais clara e coerente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
20/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 11:27
Decisão Proferida
-
18/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:25
Apensado ao processo
-
03/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 11:13
Decisão Proferida
-
21/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 00:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 10:33
Decisão Proferida
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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