TJAL - 0701154-20.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:27
Transitado em Julgado
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23/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0701154-20.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lucia de Albuquerque - Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, para determinar o Registro do Óbito de MIGUEL BERTULINO DOS SANTOS, nascido em 04/05/1933, filho de Maria Ana da Conceição, portador do RG nº 1198422 e inscrito sob o CPF n° *42.***.*51-04, que faleceu no dia 11 de outubro de 2020, no HGE, em Maceió/AL, em decorrência de caquexia.
Expeça-se o respectivo mandado ao cartório de registro civil desta comarca.
Custas pela autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Ante a vedação constante no art. 111 da Lei de Registros Públicos, não será entregue ao justificante cópia dos autos ou do mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO. -
17/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:10
Expedição de Edital.
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16/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0701154-20.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lucia de Albuquerque - Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
PUBLIQUE-SE edital, com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, em que deverá constar extrato do pedido de suprimento de registro civil de óbito, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento, também no prazo de 05 (cinco) dias.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro Civil respectivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há registro do óbito do de cujus, podendo apresentar ao Juízo observações que repute pertinentes ao caso.
Após o cumprimento e retorno das respostas acima referidas, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para que formule parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
20/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 12:28
Decisão Proferida
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19/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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