TJAL - 0746982-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB 18628/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0746982-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ciríaco Filho - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e repetição de indébito" proposta por Jose Ciríaco Filho em face do Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora ser aposentado por tempo de contribuição pelo INSS, percebeu uma redução abrupta em seu salário a partir de março de 2024, ao identificar descontos não autorizados referentes à contribuição CAAP, totalizando R$467,16 até agosto de 2024 e que os descontos foram feitos sob a rubrica 267 "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", no valor de R$77,86 mensais, conforme seu histórico de créditos.
Indica que após buscar ajuda administrativa no INSS, o autor foi informado de que a exclusão da contribuição sindical havia sido realizada, com efeito apenas no segundo mês após a solicitação e que não foram fornecidas informações concretas sobre o ressarcimento dos valores já descontados indevidamente.
Além disso, afirma que o desconto ainda consta na competência de setembro de 2024, com pagamento previsto para outubro.
Diante da falta de resolução extrajudicial e da postura inflexível da parte ré, o autor ingressa com a demanda judicial para que seja declarado inexistente o débito referente à contribuição e que seja indenizado pelos danos morais e materiais sofridos, decorrentes dos descontos indevidos realizados em sua aposentadoria. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Do julgamento antecipado do mérito da demanda O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda, e as partes não terem requerido a produção de qualquer outra prova.
III.
Do Mérito Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ºººNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista., do Estatuto Consumerista.Compulsando os autos, entendo que a demandada demonstrou de forma suficiente a relação jurídica existente entre as partes, bem como que a dívida apontada no SRC do Banco Central foi decorrente do inadimplemento das faturas do cartão de crédito da parte autora, fato este não impugnado em sede de réplica, pois caberia ao autor a prova do adimplemento.
Deste modo, não se olvidando o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o SRC possui natureza de cadastro restritivo, é certo que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nesta relação somente será indevida se decorreu de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, tal como ocorre nos casos em que a informação é inverídica, se o débito já foi quitado ou se encontra prescrito ou, segundo entende a jurisprudência, quando não retirada a informação mesmo por força de ordem judicial, sendo forçoso consignar que, em meu sentir, prescinde-se a inclusão das informações da prévia notificação do cliente.
Logo, sendo o cadastro do SRC devidamente regulamentado através da Resolução 2.390 e pela Circular 3.098/02, ambas do Banco Central, que determina que as instituições financeiras enviem informações sobre operações realizadas, tais como o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, bem como que a relação jurídica entre as partes não foi controvertida, e ainda o fato de que a parte autora não demonstrou a quitação dos débitos indicados como inadimplidos, entendo que a conduta de informar seu nome ao banco central foi legítima.
Portanto, reputo que não assiste razão à parte autora quando alega que os débitos descritos na exordial devem ser considerados inexigíveis em relação a ela.
Portanto, entendo que não estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, pois a parte demandada agiu em exercício regular de um direito ao informar ao banco central os dados da parte autora em razão de uma dívida não adimplida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:14
Decisão Proferida
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30/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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