TJAL - 0726281-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/04/2025 17:46
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 17:45
Recebimento de Processo no GECOF
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07/04/2025 17:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/03/2025 08:39
Remessa à CJU - Custas
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25/03/2025 08:37
Transitado em Julgado
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21/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0726281-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Pereira Filho - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materias e danos morais c/c tutela de urgência" proposta por Manoel Pereira Filho em face do Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), e que nunca permitira tal desconto em sua aposentadoria.
Em razão disso, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da parte autora merece acolhida.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2ºNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Dessa forma, entendo pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, declaro a abusividade da cobrança referentes aos descontos indevidos sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC, objeto da demanda.
Restou demonstrada, quantum satis, a veracidade da assertiva da autora, de que jamais procedera à adesão à associação ré A questão controvertida a ser resolvida reside em saber se a contratação feita por terceiros - que falsifica documentos da vítima e contrai planos em seu nome, exclui, ou não, o nexo causal e, portanto, a responsabilidade civil da recorrente.
Penso que a ação de criminosos não exime a parte ré do dever de reparar os danos causados, pois ela falhou no fornecimento de seus serviços, na medida em que deveria checar a autenticidade dos documentos apresentados pelo tomador da contratação do plano, assim como a veracidade dos dados fornecidos.
Nesse sentido: (...) 1.
A falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da operação realizada pelo banco que permitiu que houvesse fraude na contratação de empréstimo consignado na folha de pagamento do segurado, caracteriza violação ao dever jurídico originário, acarretando incontestável dever de reparar. 2.
Sendo o autor aposentado segurado do INSS, e percebendo parcos recursos oriundos de benefício mensal, é certo afirmar que o empréstimo feito indevidamente em sua folha de pagamento, mediante fraude, não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à verdadeira condição de dissabor superlativo, apto a ensejar reparação. 3.
Percentual estipulado na r. sentença, a título de honorários advocatícios, bem atende aos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, quais sejam, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação nº 0069541-73.2008.807.0001/DF, rel.
Humberto Adjuto Ulhõa, julgamento: 15/03/2010, publicação: 23/03/2010, DJ-e pág. 114). (Destacamos).
Na verdade, a parte ré responderia pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o que importa é o defeito na prestação do serviço (responsabilidade objetiva), que restou evidente diante da falta de segurança na sua prestação.
Ora, a parte demandada pratica atividade que envolve certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver contra golpes de falsário, o que não ocorreu no caso em tela, devendo reparar o dano causado, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, até porque não foi demonstrada a incidência de nenhuma das excludentes descritas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Assim, deve a parte ré restituir o valor indevidamente descontado dos proventos da aposentadoria da parte Autora.
Porém, a restituição deve se dar de forma simples, ou seja, sem a dobra prevista no art. 42 do CDC, a qual só tem lugar em caso de demonstração inequívoca de dolo do credor.
Ora, no caso em tela, não há qualquer prova de que a parte ré tenha agido de má-fé ao outorgar a contratação do plano ou que tenha atuado com o intuito deliberado de prejudicar a parte demandante.
A restituição, portanto, deve ser simples.
Dos danos morais Penso que esse fato, por si só, configura o dano moral, situação de desconforto e abalo psíquico, que não podem ser qualificados como meros dissabores do viver cotidiano. É que a situação apresentada caracteriza violação à dignidade da parte autora e a seus direitos da personalidade, que abrange qualquer ofensa à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
Em casos que tais, o dano moral é puro, considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo ou incômodos, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Ficando configurada a existência dos danos morais, resta fixar o seu valor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No caso em tela, conforme se percebe do contexto dos autos houve o desconforto e abalo psíquico, que não podem ser qualificados como meros dissabores do viver cotidiano. É pública e notória elevada capacidade econômica da parte ré.
Assim, penso ser justo e razoável fixar a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC/2015), os pedidos contidos na inicial para, em consequência, para declarar a inexistência do contrato indicado na exordial, condenar a Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios - AMBEC - a pagar à parte autora o valor de 1) R$ 1.000,00 (hum mil reais), como forma de reparação dos danos morais, corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). 2) condenar o réu à restituição em simples dos valores descontados irregularmente nos proventos da parte autora cuja descrição consta como CONTRIB.
AMBEC, a título de indenização pelos danos materiais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 13:55
Realizado cálculo de custas
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30/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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