TJAL - 0760990-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Vieira de Oliveira (OAB 12976/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0760990-42.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Jose Cicero Ferreira da Silva - DECISÃO Expeça-se alvará de transferência do valor restante do contrato para AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Banco 237- Bradesco, Agencia 0099-0, C/C 10013-7, CNPJ 02.***.***/0001-11, no valor de R$ 20.026,19 (vinte mil e vinte e seis reais e dezenove centavos), depositados na conta judicial de nº 3771530611.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:21
Decisão Proferida
-
08/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:06
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Vieira de Oliveira (OAB 12976/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0760990-42.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Jose Cicero Ferreira da Silva - SENTENÇA Trata-se de "ação de busca e apreensão" proposta por BANCO J SAFRA S/A em face de MONIQUE SUELLEN DA SILVA CAVALCANTE , ambos devidamente qualificados nestes autos.
O pedido liminar fora deferido através da decisão de fls. 61/32.
O bem foi apreendido, conforme auto de apreensão de fls. 74/76.
O Réu apresentou manifestação, pugnando pelo recebimento do depósito judicial e, consequentemente, descaracterização da mora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tem como objetivo resguardar o direito do credor fiduciário em casos de inadimplemento do devedor, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O referido dispositivo legal autoriza a concessão liminar da busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, consolidando-se a propriedade e posse plena no credor cinco dias após a execução da medida, salvo pagamento integral da dívida pelo devedor no referido prazo.
Nos presentes autos, a mora do réu foi inicialmente comprovada por meio de notificação extrajudicial, que acompanha a petição inicial.
Contudo, o réu apresentou depósito judicial do valor integral pendente, às fls. 134/136 .
Vejamos o art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1 o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2 o No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004.
Dessa forma, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p. 225) Diante da descaracterização da mora e da constatação da abusividade nos encargos contratuais, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo banco autor e revogo a decisão liminar anteriormente concedida.
Determino ainda a devolução do bem da exata forma em que foi apreendido.
Expeça-se alvará de transferência do valor restante do contrato para AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Banco 237- Bradesco, Agencia 0099-0, C/C 10013-7, CNPJ 02.***.***/0001-11, no valor de R$ 20.026,19 (vinte mil e vinte e seis reais e dezenove centavos), depositados na conta judicial de nº 3771530611.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 22:07
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0760990-42.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/01/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 14:37
Decisão Proferida
-
16/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701225-64.2024.8.02.0091
Thaisa de Lima Santos Batista de Carvalh...
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 15:08
Processo nº 0701287-67.2023.8.02.0050
Antonia Maria Braga da Silva
Edita Braga da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2023 16:26
Processo nº 0700105-49.2025.8.02.0091
Condomiinio do Edificio Nautillus
Silvana Maria de Camargo A. Ribas
Advogado: Francisco Vasco Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 16:18
Processo nº 0706841-96.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Sabrina Waleska Lima Leite
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2024 12:15
Processo nº 0700106-34.2025.8.02.0091
Condomiinio do Edificio Nautillus
Paulo Jose Viera
Advogado: Francisco Vasco Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 16:32