TJAL - 0731663-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB 10088/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) Processo 0731663-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Vasconcelos - Réu: Banco do Brasil - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:58
Decisão Proferida
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08/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 13:13
Decisão Proferida
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04/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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