TJAL - 0753095-64.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0753095-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Mariano da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdêcia S/A - SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial requerido pelas partes, conforme minuta de fls. 258/260.
De início, observo que consta precisamente no item 2.1 contido às fls. 259 que com o protocolo do presente acordo, a primeira transigente, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., desiste dos Embargos de Declaração apresentados e o segundo transigente, HÉLIO MARIANO DA SILVA, desiste do Recurso de Apelação interposto em face da decisão proferida nos autos do presente processo.
Desta forma, não encontro impedimentos para proferir a homologação, já que, na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação, além de ser de natureza patrimonial, é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para poder produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
No mais, observo que consta no item 1.2 de fls. 258 que o valor total mencionado na cláusula 1.1 será creditado pela primeira transigente através de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da homologação do presente acordo Desta forma, comprovado o depósito no valor de RS 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), conforme cláusula 1.1, autorizo, desde já, sua liberação.
Honorários pelos termos do acordo.
Custas finais pela Ré.
Como houve renúncia do prazo recursal, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, -
20/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:35
Homologada a Transação
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19/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0753095-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Mariano da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdêcia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:42
Apensado ao processo
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01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0753095-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Mariano da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdêcia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
28/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0753095-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Mariano da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdêcia S/A - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta por HÉLIO MARIANO DA SILVA, devidamente qualificado, em face CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificadas.
Alega o autor que verificou em seu aplicativo bancário, na aba Caixa Seguridade, que fora incluído o pagamento de um SEGURO PRESTAMISTA, em 12/04/2018, no valor de R$ 49,54 (quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), Apólice nº 020110002881710.
Sendo assim, o mesmo procurou a instituição financeira Ré para solicitar informações, ocasião em que foi informado por um gerente de contas que o referido seguro se tratava de um seguro vinculado a um empréstimo consignado e que, para solicitar o contrato e adquirir mais informações, ele deve-ria entrar em contato via atendimento eletrônico - SAC.
Seguindo as orientações do gerente, o Demandante até que tentou entrar em contato com a instituição bancária pelo site www.faleconosco.caixa.gov.br1, mas esbarrou em novo embaraço, pois esta página eletrônica exige nome de usuário e senha, sem dar opção de cadastro ou qualquer outro meio de registro para reclamação, impossibilitando o consumidor de verificar a regularidade do negócio jurídico.
Portanto, resta configurada a violação ao direito do autor, visto que, a empresa ré não comprovou a contratação do serviço ora cobrado, e por isso, o autor buscou o poder judiciário para garantir seus direitos, e obter a devolução em dobro dos valores pagos, assim como indenização pelo dano moral sofrido.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls.15/21.
Em decisão de fls.22/23 foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação das rés.
A parte requerida Caixa Seguradora S/A, devidamente citada, apresentou contestação às fls.28/40, impugnando a gratuidade da justiça, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, conexão por prejudicialidade, a litigância predatória e a carência de ação, face a ausência de pretensão resistida, bem como levantou a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou ausência de comprovação do cometimento de qualquer ato ilícito; pois não demonstra nenhuma relação jurídica com esta companhia.
Acostou documentos às fls.41/42.
Já a requerida Caixa Vida e Previdência S/A, acostou contestação às fls.48/60, impugnando a gratuidade da justiça, arguindo as preliminares de litigância predatória, conexão e carência de ação, face a ausência de pretensão resistida, bem como levantando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou ausência de comprovação do cometimento de qualquer ato ilícito; que o seguro foi contratado através de proposta junto à seguradora; e que os danos não foram provados.
Acostou documentos às fls.61/100.
Réplica apresentada reiterando os argumentos deduzidos na inicial, e rebatendo todos os termos da contestação (fls.102/115).
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pela improcedência da ação.
Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos concluso para sentença. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: Impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impende salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
As rés alegaram em sua peça contestatória que não seria razoável admitir que a parte autora seja pobre, por não ter apresentado nenhum documento que comprove tal alegação.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência econômica (fls.20), que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisá-la de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da Ilegitimidade Passiva Afirma a ré Caixa Seguradora que o produto discutido nesta ação (seguro prestamista) não está sob a responsabilidade da mesma, mas da Caixa Vida e Previdência S/A, e, por isso, a ré deve ser excluída do polo passivo.
Como é cediço, para a parte autora exercer seu direito de ação, ela deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada "teoria da asserção (oudella prospettazione)", segundo a qual "as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidadeou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial" No caso em tela, a partir de uma análise abstrata da peça inaugural, é possível concluir que a parte autora indicou as duas requeridas como responsáveis pelo dano a ela causado.
Portanto, é certo que tal empresa Caixa Seguradora S/A deve ser mantida no polo passivo, uma vez que não identificada, de plano, a impertinência subjetiva arguida.
Assim, tal matéria passa a ser relativa ao próprio mérito da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Da ausência de pretensão resistida: A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da Conexão por prejudicialidade.
Sustentam as demandadas a existência de conexão com os processos relacionados às fls.33 e 51, pois as partes são exatamente as mesmas desta presente ação, e o assunto debatido é exatamente o mesmo, cobrança de seguro supostamente não contratado pela parte autora.
Tal preliminar não merece ser acolhida, pois apesar dos pedidos serem semelhantes, os contratos, apólices e valores são distintos do indicado na presente ação.
Dessa forma, afasto esta preliminar.
Da atuação sistemática do advogado - Litigância Predatória.
Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - ordinária com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Prescrição As rés alegam que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização de todos os valores cobrados/pagos anteriores a 11/12/2022, em razão de seu direito estar prescrito.
Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de seguro prestamista que fora descontado na conta do autor, com início de vigência em 12/04/2018 e com final de vigência, apenas em 12/04/2019, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos.
Logo, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no presente feito, porque os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2018 e a ação foi ajuizada em 11/12/2023, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Do Mérito.
De forma bastante singela e objetiva, mesmo com a inversão do ônus da prova, as rés não juntaram nenhum documento que comprove a contratação.
A Caixa Seguradora S.A. e a Caixa Vida e Previdência S.A. deixaram de juntar prova simples, singela, de fácil produção, que seria o contrato assinado pelo autor.
Alegar ter localizado um contrato de seguro Prestamista em nome da parte autora referente ao objeto da presente ação, afirmando ter o certificado sido adquirido sob o nº 77056204031074662, com capital segurado no valor de R$ 3.211,47 (três mil, duzentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e prêmio no valor de R$ 49,54 (quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com vigência até a data de 12/04/2019, não é suficiente para desincumbir do ônus da prova de juntar o referido contrato.
A prova não é impossível de ser produzida, basta que as empresas tomem as providências e cautelas necessárias para fazê-la.
Na verdade, é de interesse exclusivo das rés, já que a elas pertence o risco da atividade.
Se o contato foi formalizado, presume-se que a prova possa ser produzida pelas rés.
Em suas alegações iniciais, o autor questiona a cobrança do valor de R$ 49,54 (quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente o pagamento de um seguro prestamista o qual afirma nunca ter contratado ou ter conhecimento da sua existência.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras, teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, bastaria a juntada do contrato assinado atestando a contratação do seguro prestamista, mas a parte ré não o fez.
Assim, inexiste nos autos prova quanto à informação prestada ao autor.
Deverá, portanto, a parte autora ser restituída de cada parcela descontada indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quanto ao valor do seguro prestamista no valor de R$ 99,08 (noventa e nove reais e oito centavos).
Do Dano Moral.
Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano gerado aos inúmeros infortúnios decorrentes da contratação de um seguro, sem que o mesmo tenha autorizado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: A) condenar as rés, solidariamente, a devolução em dobro de cada parcela descontada indevidamente, da conta pertencente ao autor, no valor de R$ 99,08 (noventa e nove reais e oito centavos), referente ao seguro prestamista, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção pela SELIC a partir da data do desconto; B) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até a sentença.
A partir da sentença, correrão juros e correção monetária pela SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 21 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0753095-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Mariano da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdêcia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
20/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 21:36
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 18:43
Decisão Proferida
-
11/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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