TJAL - 0747916-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 15:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
10/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:55
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/03/2025 14:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 12:58
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 14:05
Transitado em Julgado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) Processo 0747916-18.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Roberto dos Santos - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu, conhecendo diretamente o pedido para JULGAR PROCEDENTE a ação e, em consequência, declarar consolidadas definitivamente a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na inicial, ao patrimônio do autor e proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra, ficando o autor isento do pagamento de IPVA em atraso e das multas por infrações às leis de trânsito, durante o período em que o veículo permaneceu na posse do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da condenação que, no caso concreto, é o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento. (CPC, art. 85, §4º, III).
Custas pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
24/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 00:22
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 17:51
Decisão Proferida
-
14/11/2024 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 16:35
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 13:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:48
Decisão Proferida
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04/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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