TJAL - 0700122-96.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanilson Santana Gomes da Silva (OAB 16647/AL) Processo 0700122-96.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Inaldo dos Santos - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
22/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700071-41.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Teotonio Vilela
Rita de Cassia Miranda Lims
Advogado: Edson Correia de Lima Feijo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 14:02
Processo nº 0701790-61.2024.8.02.0080
Laura Cerqueira de Moraes
Bcp Claro SA
Advogado: Mariana Pereira Silva Borba de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 15:12
Processo nº 0701217-20.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Recanto das Cores
Jose Ronaldo dos Santos Cavalcante
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 14:08
Processo nº 0702437-53.2024.8.02.0081
Luci Mara Gracia da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Alcides Martins da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 15:40
Processo nº 0700849-20.2024.8.02.0078
Cliciany Nayana Silva dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 09:14