TJAL - 0700062-26.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG) - Processo 0700062-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Robson da SilvaB0 - B1Rosineide Emidio dos SantosB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - B1LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDAB0 e outros - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 13:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0700062-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Robson da SilvaB0 - B1Rosineide Emidio dos SantosB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - B1LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDAB0 e outros - Considerando que o AR de fls. 107 retornou com a informação de desconhecido, e que a parte autora não apresentou indícios mínimos da veracidade do endereço indicado, indefiro, por ora, a realização de citação por oficial de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço válido e atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito em relação à demandada LG Assistência Técnica LTDA, nos termos do art. 51, II, c/c art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG) Processo 0700062-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Robson da Silva, Rosineide Emidio dos Santos - Réu: Magazine Luiza S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - Autos n° 0700062-26.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rosineide Emidio dos Santos e outro Réu: Lg Assistencia Técnica Ltda e outros DESPACHO Considerando que a ré LG Assistência Técnica Ltda. não foi localizada para ser citada, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça o endereço atualizado da referida ré, sob pena de prosseguimento do feito tão somente em relação às demais demandadas. -
28/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 12:36:53, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
31/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700062-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Robson da Silva, Rosineide Emidio dos Santos - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:32
Decisão Proferida
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700062-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Robson da Silva, Rosineide Emidio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 31 de março de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
23/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 13:03
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/03/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
21/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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