TJAL - 0700063-11.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 08:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ADV: MATHEUS MARQUES BUSSINGUER (OAB 36034/ES), ADV: THIAGO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 29792/ES), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700063-11.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Paulo de Araujo RegoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto.
 
 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 367/382, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
 
 No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que se trata de parte beneficiária da gratuidade judiciária, cujo deferimento do benefício já se deu às fls. 41/42.
 
 Verifico que a parte recorrida foi intimada e deixou transcorrer o prazo in albis, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
 
 Expedientes necessários.
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                                            10/07/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2025 13:37 Decisão Proferida 
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                                            04/07/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 08:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/06/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 17:11 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/05/2025 09:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2025 08:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL), Thiago Ferreira Siqueira (OAB 29792/ES), Matheus Marques Bussinguer (OAB 36034/ES) Processo 0700063-11.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo de Araujo Rego - Réu: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
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                                            23/05/2025 13:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 13:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/03/2025 12:36 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 12:36:19, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos. 
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                                            31/03/2025 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 09:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 07:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 11:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2025 10:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/03/2025 08:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 08:45 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/02/2025 12:22 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/02/2025 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 14:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/01/2025 11:16 Expedição de Carta. 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação ADV: Thiago Ferreira Siqueira (OAB 29792/ES) Processo 0700063-11.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo de Araujo Rego - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
 
 Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
 
 Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
 
 No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
 
 Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
 
 Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            27/01/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2025 08:34 Decisão Proferida 
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                                            24/01/2025 14:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: Thiago Ferreira Siqueira (OAB 29792/ES) Processo 0700063-11.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo de Araujo Rego - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 31 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
 
 OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
 
 OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
 
 OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
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                                            23/01/2025 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/01/2025 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 13:12 Expedição de Carta. 
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                                            23/01/2025 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 17:24 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/03/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos. 
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                                            21/01/2025 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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