TJAL - 0741869-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0741869-28.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lucy Rose Rolemberg de Carvalho Flôres - Autos nº: 0741869-28.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Lucy Rose Rolemberg de Carvalho Flôres Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 193/198, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:45
Execução de Sentença Iniciada
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08/05/2025 15:38
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Transitado em Julgado
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26/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 22:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 22:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0741869-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucy Rose Rolemberg de Carvalho Flôres - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:47
Reativação de Processo Suspenso
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28/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 22:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:07
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:32
Expedição de Carta.
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03/09/2024 07:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:27
deferimento
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30/08/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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