TJAL - 0737334-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0737334-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iara Alves Ferreira - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Autos n° 0737334-56.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Iara Alves Ferreira Réu: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 22 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0737334-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iara Alves Ferreira - Réu: BANCO CETELEM S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 11:41
Expedição de Carta.
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23/01/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0737334-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iara Alves Ferreira - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Iara Alves da Silva contra o Banco Cetelem S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, a parte Autora informa que é beneficiária do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), no qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo seu único meio de sustento e de sua família.
Valendo-se desta condição, e tendo linhas de crédito mais vantajosa, a parte Autora realizou, ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte Ré, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No entanto, a parte Autora esclarece que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que à parte Ré, sem que houvesse qualquer solicitação ou conhecimento, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu Benefício parcelas no valor de R$54,85 (cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) desde22/06/2017, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), conforme extrato em anexo.
Ademais, a requerente comunica que os referidos descontos se dão de forma totalmente ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte Autora, gerando series de complicações, destaca-se pela imobilização do crédito da parte autora, já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira tomar, restringindo-se assim, sobre maneira a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, somente compete à parte e, não à instituição financeira, ora parte Ré, que sem qualquer autorização, vincula o empréstimo a um cartão de crédito.
Ante o exposto, a autora requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 17-41.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização dos contrato de nº 97-824843765/17, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças do RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo , 22 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
22/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:03
Decisão Proferida
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21/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/01/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:00
Redistribuição de Processo - Saída
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12/09/2024 08:00
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/09/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:28
Decisão Proferida
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06/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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