TJAL - 0752036-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL), Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL) Processo 0752036-41.2023.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Mb Imóveis Ltda. - DECISÃO Trata-se de pedido de correção de erro material formulado por MB IMÓVEIS LTD, em virtude da matrícula do imóvel objeto da presente ação, na sentença de fls. 152/155.
Ao compulsar os autos, verifico que a sentença de fls. 152/155 de fato apresenta erro material no número da matrícula, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual deve ser suprido o referido erro.
Ademais, o art. 494, inciso I, do CPC/2015, assim preceitua: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo.
Cabe ressaltar, também, o entendimento de nossos Tribunais acerca da matéria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SALÁRIO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU.
ART. 373, II DO CPC/15.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. 1.
Independente do disposto em legislação específica, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, tal como salário, gratificação natalina e férias, aos contratados temporariamente, nos moldes estabelecidos pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STF. 2.
Competia à Municipalidade, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/15, demonstrar oportunamente o efetivo e integral pagamento dos valores devidos, o que, in casu, não ocorreu.
Descabe exigir do autor prova negativa, ou seja, de que não teria percebido as verbas pleiteadas. 3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade de correção de erros materiais em julgados a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. 4.
Nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o § 4º, II do artigo 85 do CPC/15.5.
O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.6.
Reexame Necessário desprovido.
Critérios de cálculo dos consectários moratórios e dos honorários sucumbenciais alterados de ofício. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5438035 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 21/01/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, por se tratar de erro material quanto ao número da matrícula, corrijo o erro indicado, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para que passe a constar na sentença de fls.152/155, o imóvel matriculado sob o nº 3572.
Expeça-se novo e mandado ao Oficial do 1º Cartório de Imóveis de Maceió/AL para que promova a averbação da retificação de área do imóvel, com as observações indicadas no dispositivo da sentença.
No mais, permanece a sentença na forma como posta.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:40
Decisão Proferida
-
30/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 19:19
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:23
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 15:34
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 23:56
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 18:29
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700366-81.2024.8.02.0080
Ismael da Silva Guia
Ferraco Comercio de Auto Pecas LTDA ME
Advogado: Alysson Fabricio Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 11:18
Processo nº 0700072-09.2025.8.02.0043
Maria do Carmo Bezerra
Eudes Nogueira Bezerra
Advogado: Wendell Alex Cunha da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 12:25
Processo nº 0727756-40.2022.8.02.0001
Rosa Maria Fragoso Santos
Alef Matheus da Silva de Freitas
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2022 10:50
Processo nº 0701398-58.2023.8.02.0080
Rafael Celistre Machado
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Anthony Fernandes Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2023 15:57
Processo nº 0700359-79.2024.8.02.0051
Municipio de Rio Largo
Cicero Rafael Tenorio da Silva
Advogado: Alessandre Laurentino de Argolo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 08:45