TJAL - 0717680-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717680-09.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Veronica Rodrigues da Silva - Réu: Natura Cosméticos S/A - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma pleiteada pela parte, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca,30 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:54
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717680-09.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Veronica Rodrigues da Silva - Réu: Natura Cosméticos S/A - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
17/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 09:42
Evolução da Classe Processual
-
11/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717680-09.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Veronica Rodrigues da Silva - Réu: Natura Cosméticos S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 1603673226002, no valor de R$ 342,92 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (15/08/2022), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 20 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 12:09:01, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717680-09.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Veronica Rodrigues da Silva - Réu: Natura Cosméticos S/A - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 15, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 20 de dezembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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