TJAL - 0717692-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Neyir Silva Baquiao (OAB 216423R/J) Processo 0717692-23.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fatima dos Santos Silva - Réu: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes às fls. 35-36, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Promova-se a exclusão definitiva da pauta da audiência designada para o dia 13/03/2025 às 08h, a fim de liberar a data e horário para eventual audiência.
Visto que o valor ajustado no acordo efetuado entre as partes fora depositado na conta bancária de titularidade do patrono do autor, ante a outorga de poderes conforme procuração acostada, por cautela, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para tomar ciência.
Não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 06 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:44
Homologada a Transação
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27/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 18:47
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717692-23.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fatima dos Santos Silva - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 16, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 20 de dezembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:37
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:27
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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