TJAL - 0750745-69.2024.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 21:16
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Shayra Wallesca da Silva Lima (OAB 21532/AL) Processo 0750745-69.2024.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Advogada: Shayra Wallesca da Silva Lima, Shayra Wallesca da Silva Lima - DECISÃO Visto em autoinspeção.
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por Anna Eduarda Albuquerque da Cunha, em face do atual companheiro da ex-esposa de seu marido, Leonardo, pelo suposto delito de lesão corporal (art. 129 do CP), fato ocorrido no dia 07/10/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
Vislumbra-se dos autos que não estão presentes os requisitos de gênero, razão pela qual não é possível a concessão de medidas protetivas de urgência.
No entanto, é possível que seja analisada a possibilidade de concessão de medidas cautelares, conforme arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Vejamos os requisitos demonstrados pelo art. 282 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Conforme demonstrado, as medicas cautelares devem ser aplicadas observando-se: a) a necessidade das medidas para assegurar a aplicação da lei penal; e b) a necessidade da aplicação das medidas para evitar a reiteração delitiva.
Além da necessidade dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas nos casos em que fica evidenciado o perigo.
A requerente alega que foi agredida pelo companheiro da ex-esposa de seu marido em um momento de discussão por conta de cuidados com seu enteado, estando inclusive o agressor bebendo antes da discussão.
Para comprovar o alegado, junta o boletim de ocorrência e imagens das lesões sofridas (fls. 8/12).
A requerente solicitou as medidas em outubro de 2024, porém até o presente momento não houve mais nenhuma manifestação nos autos que demonstrasse a urgência do pedido, a necessidade para a aplicação da lei penal ou a reiteração delitiva, assim como a contemporaneidade do pedido.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 282, §5° do Código de Processo Penal.
Determino que o presente feito seja incluído em pauta de audiência preliminar.
Expeça-se ofício ao delegado competente, a fim de que junte o TCO lavrado em face dos fatos.
Expeça-se ofício ao IML, a fim de que encaminhe o Laudo de Exame de Corpo Delito realizado na vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
12/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:38
Decisão Proferida
-
08/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Shayra Wallesca da Silva Lima (OAB 21532/AL) Processo 0750745-69.2024.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Reptante: Shayra Wallesca da Silva Lima, Shayra Wallesca da Silva Lima - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/12/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 12:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/12/2024 12:43
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 12:18
Declarada incompetência
-
02/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 12:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/10/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:50
Medida protetiva
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21/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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