TJAL - 0700908-21.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jully Mikaelly da Silva Ferreira (OAB 17091/AL), Kaio Filipe Lima Rodrigues (OAB 20939/AL), Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700908-21.2024.8.02.0203 - Cautelar Inominada Criminal - Autora: Ana Patricia Rocha de Oliveira - Ré: Fabiana Maria de Farias Silva - Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de imposição das medidas cautelares formulado pela requerente.
Não tendo havido, ainda, o oferecimento de denúncia/queixa-crime ou a remessa do inquérito policial concluído e considerando a inexistência de medidas de reserva jurisdicional pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 3, §1º, da Resolução Nº 24, de 19 de abril de 2016 do TJAL: § 1º Deverá também ser procedida à baixa no registro dos inquéritos policiais e autos referentes a medida cautelar, preparatória ou garantidora quando não estiver pendente de exame pedido cuja apreciação seja de competência exclusiva do Poder Judiciário e não houver medida a ser fiscalizada por este, observando-se o caput deste artigo. -
29/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:09
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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24/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jully Mikaelly da Silva Ferreira (OAB 17091/AL), Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700908-21.2024.8.02.0203 - Cautelar Inominada Criminal - Autora: Ana Patricia Rocha de Oliveira - Ré: Fabiana Maria de Farias Silva - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, após venham os autos conclusos para decisão. -
24/03/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:18
Juntada de Mandado
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12/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jully Mikaelly da Silva Ferreira (OAB 17091/AL), Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700908-21.2024.8.02.0203 - Cautelar Inominada Criminal - Autora: Ana Patricia Rocha de Oliveira - Ré: Fabiana Maria de Farias Silva - DECISÃO Trata-se de representação criminal c/c pedido de medidas cautelares realizado por ANA PATRÍCIA ROCHA DE OLIVEIRA em desfavor de FABIANA MARIA DE FARIAS SILVA, por supostamente ter praticado os delitos previstos nos arts. 147, caput e parágrafo único; 138, caput; e 339, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Consta do pedido: A Sra.
Ana Patrícia Rocha de Oliveira, aqui solicitante, é casada com o Sr.
Rogério Silva Santos de Oliveira, que mantém um relacionamento extraconjugal com a Sra.
Fabiana Maria de Farias Silva, a representada, há aproximadamente três anos.
Em junho de 2024, a peticionante descobriu a traição, fato que foi confirmado por seu cônjuge.
Desde então, a Sra.
Ana Patrícia passou a ser alvo de ameaças e ofensas por parte da representada, tanto por telefone quanto pessoalmente, chegando a ser abordada em sua residência e em seu local de trabalho A gravidade da situação é evidenciada por áudios enviados pelo irmão da representada, Sr.
Romiltom Farias, que demonstram o total descontrole da Sra.
Fabiana.
No áudio 01, o irmão da representada afirma: "[...] isso não existe não... pode ficar despreocupada, amanhã eu resolvo de um jeito ou de outro... aproveito e converso com a Juíza e procuro saber a melhor coisa a se fazer nesse momento... se ele quiser... arrume uma ordem que mando internar ela, nem que ela enlouqueça de vez[...]".
No áudio 02, ele complementa: "eu acho que ela surtou mesmo, tá surtada, louca de pedra... pessoa desequilibrada mesmo, tem que ser internada... vou reunir todo mundo de casa agora porque o jeito vai ser internar ela".
Outros áudios (03 e 04) do Sr.
Romiltom Farias também estão anexados, corroborando a situação de descontrole da representada.
No início de agosto, a peticionante, que é funcionária da Secretaria de Saúde, lotada na Sala de Vacina do Município, relatou à Secretária de Saúde, Sra.
Sônia Mascarenhas, os constrangimentos e as ameaças que vinha sofrendo no local de trabalho.
A representada, em um dos episódios, chegou a dizer nos corredores do hospital: "A VONTADE QUE EU TENHO É DE VOAR NO PESCOÇO DESSA RAPARIGA!".
Apesar da intervenção inicial da Secretária de Saúde, as provocações e ameaças continuaram, levando a peticionante a solicitar nova intervenção em 27/08/2024 ().
A representada não mede esforços para amedrontar e denegrir a imagem da peticionante, chegando a ir até sua residência para provocá-la e ameaçá-la com palavras como "RAPARIGA!, GAIEIRA!, VOCÊ ME PAGA!, VOCÊ VAI VER! VENHA AQUI NO PORTÃO!", conforme relatos de vizinhos que servirão de testemunhas.
Agressora passou dias seguidos na frente da residência da peticionante, amedrontando-a.
Apesar de ignorar inicialmente tais atitudes, a peticionante, diante da persistência das ameaças, viu-se obrigada a buscar garantias pela via judicial.
As providências tomadas até o momento não foram suficientes para conter as ameaças da representada, que continua a intimidar a peticionante, levando-a a temer pela sua segurança e integridade física Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/20.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela decretação das medidas cautelares previstas no art. 319, II e III, do CPP, bem como que esse Juízo determine à Autoridade Policial a consequente apuração dos fatos em sede de inquérito policial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Cabe ressaltar que as medidas cautelares serão decretadas pelo Juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Ademais, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
No presente caso, especialmente considerando que não há sequer investigação inicial e que já há um termo circunstanciado de ocorrência da parte ré contra a parte autora, com mídia anexa da parte autora entrando em contato com a parte ré, não há plausibilidade jurídica para decretar liminarmente medidas cautelars contra a parte requerida.
Ademais, apesar do alegado pela parte autora, não há, neste momento processual, elementos probatórios que ratifiquem o aduzido de forma suficiente a ensejar a concessão de medidas cautelares sem a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO de FABIANA MARIA DE FARIAS SILVA, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias.
Oficie-se à autoridade policial para o cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público às fls. 31.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:48
Decisão Proferida
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22/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 22:21
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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