TJAL - 0701059-84.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:11
Juntada de Mandado
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10/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:59
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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07/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 0701059-84.2024.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Felipe da Slva Inácio - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar FELIPE DA SLVA INÁCIO como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Passo à dosagem das penas, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de maus antecedentes, todavia, deixo para valorar tal circunstância na segunda fase; a conduta social é neutra; não há nos autos elementos para aferir e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo de auferir renda com a traficância é normal à espécie, razão pela qual o tenho como neutro; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie delitiva; o comportamento da vítima não se aplica à espécie.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Mantenho a pena base e fixo a intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena.
Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
O valor do dia multa, considerando que não há outras informações nos autos no tocante à condição econômica do réu para além de seu interrogatório, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
A referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do CP.
Nos termos do art. 33, §2º, a e b, do Código Penal, em razão da reincidência do agente, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da pena.
Diante do patamar da reprimenda que foi atribuída e da reincidência, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, assim como não é possível que seja concedida a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do Código Penal).
Da prisão: No caso em tela, além das circunstâncias evidenciadas no fato criminos que resultou nesta condenação, o réu ostenta sentença condenatória transitada em julgado (processo nº 0700741-10.2017.8.02.0054) em decorrência, também, do delito de tráfico de drogas.
Até o momento, não vislumbro fatos novos que justifiquem a revogação da prisão do réu e a concessão do direito de recorrer em liberdade diante da patente inaptidão do condenado ao ambiente social em que vive e do risco de reiteração criminosa.
Portanto, MANTENHO A PRISÃO de FELIPE DA SILVA INÁCIO, com fulcro nos arts. 311 (garantia da ordem pública), 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se guia de execução provisória.
Detração: O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O réu teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 12/11/2024, porém, considerando a pena definitiva fixada, a reincidência do réu e o período necessário para eventual progressão de regime (art. 112, VII, LEP), a detração do tempo de prisão não influirá na fixação do regime inicial. À vista disso, resta prejudicada eventual detração.
Condeno o réu do pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Ainda, à luz dos arts. 50, §4º, e 50-A, ambos da Lei nº 11.343/06, oficie-se à autoridade policial para a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas à fl. 14.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu,para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes(Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu. 4)Preencha-se o boletim individual do réu. 6) Expeça-se guia de execução definitiva e remeta-se a 16ª Vara Criminal de Capital 7) Arquivem-se os presentes autos . -
30/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 19:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 19:29:07, Vara do Único Ofício de Anadia.
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20/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 0701059-84.2024.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Felipe da Slva Inácio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 19 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Anadia, 27 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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24/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 0701059-84.2024.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Felipe da Slva Inácio - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de Felipe da Slva Inácio, pela qual lhe imputa a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas).
I - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Foi apresentada Resposta à Acusação, conforme se verifica às fls. 114/123.
Na peça defensiva, o réu sustentou a inépcia da denúncia, a nulidade da prova por ausência de fundada suspeita, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso pessoal e sustentou insuficiência probatória.
Requereu, ao final, a absolvição sumária e a concessão de liberdade provisória ao acusado.
A defesa não trouxe prova cabal de existência de causa de excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ou mesmo demonstrou que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
A denúncia, conforme já analisada na decisão de fls. 94/95, se atentou aos pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Noutro ponto, não se visualiza ilegalidade da abordagem pessoal realizada no acusado, haja vista que ele, quando indagado, confirmou aos policiais que portava drogas, razão pela qual foi realizada a averiguação e constatação.
Nesse sentido, não há que se falar em uso pessoal das drogas, haja visto que o acusado confessou, quando ouvido perante a autoridade policial, que as drogas se destinavam a venda, para "levantar um dinheiro".
Desta forma, não é o caso de absolver sumariamente o acusado, devendo se adentrar na fase de instrução processual.
II - DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA No que concerne ao pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado, observa-se que não merece prosperar.
Com efeito, desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhum fato novo hábil a infirmar os fundamentos utilizados naquele decreto prisional fundado na garantia da ordem pública.
Destaque-se que a prática de traficância aqui analisada se deu enquanto o acusado cumpria pena em regime semiaberto, por condenação no crime de tráfico, conforme se verifica no processo de nº 0010990-55.2019.8.02.0001 - SEEU, que tramita perante a 16ª Vara de Execuções Penais da Capital/AL e indica a contumácia delitiva do agente, o que não se coaduna com a adoção de medidas mais brandas, como as cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do CPP.
Portanto, percebe-se, que ainda se faz necessária a garantia da ordem pública com a prisão cautelar do réu, tendo em vista que um regime mais brando não foi suficiente para coibí-lo de praticar tais crimes e, portanto, não foram suficientes para resguardar a ordem pública.
Demais, o procedimento caminha para a etapa final, em que serão realizadas as oitivas das testemunhas e do próprio acusado, após o que as partes apresentarão suas alegações finais, com a conclusão para o julgamento.
Nada obsta que, existindo nova situação na instrução processual, o decreto prisional seja revisto em favor do acusado, sendo necessário, contudo, que, neste momento, se assegure a oportuna elucidação dos fatos.
Demonstra-se, portanto, a existência de elementos suficientes e contemporâneos referentes à periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.Por tal razão, indefiro o pedido e ratifico, na íntegra, a decisão proferida às fls. 68/7, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto: 1.
DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. 3.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso a defesa aceite a instrução de acordo com o Juízo 100% Virtual.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, estes deverão ser REQUISITADOS para o comparecimento, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. 4.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa do acusado. 5.
Evolua-se a classe processual. 6.
Adote-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato 7.
Atualize-se o cadastro de partes acerca da revisão da prisão. -
23/01/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:43
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/12/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 10:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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12/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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