TJAL - 0702025-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0702025-37.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ré: Olindina Maria de Souza Galdino - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do mandado retro, fica o advogado da parte autora intimado de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para providenciar o cumprimento do mandado, disponibilizando as condições logísticas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias.
Fica ainda, intimado de que, a devolução de mandados sem cumprimento por ausência de contato da parte interessada será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito. -
20/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0702025-37.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ré: Olindina Maria de Souza Galdino - Diante da manifestação da demandada, às fls. 53/55 e docs., dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
18/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0702025-37.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Nesse sentido, da análise dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:56
Decisão Proferida
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20/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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