TJAL - 0702307-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:53
Publicado ato_publicado em data.
-
10/06/2025 12:48
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2025 12:48
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 15:31
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:28
Processo Transferido entre Varas
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06/03/2025 15:28
Processo recebido pelo CJUS
-
06/03/2025 15:28
Recebimento no CEJUSC
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06/03/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC
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06/03/2025 15:28
Processo recebido pelo CJUS
-
06/03/2025 15:28
Processo Transferido entre Varas
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06/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0702307-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emanoel Barreto Santos - 7.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte Autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 8.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá a autora depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 9.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 10.
Outrossim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, até a contestação, o contrato de financiamento e dos seguros que foram contratados, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC. 11.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 21:30
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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