TJAL - 0717870-69.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) - Processo 0717870-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1JOSEFA, registrado civilmente como Josefa Maria da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - DECISÃO A parte recorrente não cumpriu com o determinado pelo Art. 42, §1º da lei 9.099/95, deixando transcorrer o prazo para juntada do comprovante de preparo e custas, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de sua hipossuficiência financeira.
O Enunciado 80 do FONAJE determina que a juntada aos autos da comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita em 48 horas da juntada do recurso, sob pena de deserção.
Vejamos: Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Assim, deixo de receber o presente recurso por ser deserto, eis que a recorrente não apresentou o preparo dentro do prazo legal, bem como em razão da não comprovação da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se e arquive-se.
Arapiraca , 28 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/08/2025 12:06
Não recebido o recurso
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15/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0717870-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - DECISÃO Verifico que a parte recorrente apresentou recurso inominado, pleiteando a justiça gratuita, no entanto, não acostou documento idôneo a comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Assim, determino a sua intimação para que acoste tal comprovação, em 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso apresentado.
Cumpra-se.
Arapiraca , 24 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
25/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 22:34
Outras Decisões
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24/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0717870-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
01/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0717870-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente aos descontos efetuados no contracheque da parte autora descritos como CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, iniciado em janeiro de 2024, devendo a demandada se abster de realizar novosdescontosrelativos a este contrato, se já não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitado a 06 (seis) meses, podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora, bem como para CONDENAR a requerida nos seguintes termos: 1) a título de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, que totaliza na quantia de R$ 621,28 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (01/01/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) a título de danos morais ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 17 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
17/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 10:51:27, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
14/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 05:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0717870-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição Silva - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao demandado que suspenda os descontos deduzidos na folha de pagamento da requerente, com relação à parcela denominada "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 27, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários. -
20/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 08:08
Expedição de Carta.
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17/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/03/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
16/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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