TJAL - 0760340-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:35
Apensado ao processo
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0760340-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Bezerra Lemos - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requestada, porém, defiro o pedido de gratuidade de justiça e o depósito judicial das prestações pactuadas atualmente.
Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
28/01/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:23
Decisão Proferida
-
24/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0760340-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Bezerra Lemos - Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos (1) seus comprovantes de rendimentos (previdenciários, salariais ou dividendos derivados de renda ativa ou passiva); e/ou (2) sua declaração de imposto de renda; ou, se assim optar, poderá recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação da tutela.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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