TJAL - 0758915-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:06
Apensado ao processo
-
10/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0758915-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio da Silva Oliveira - Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência evidenciada da probabilidade do direito, porém defiro o pedido de gratuidade de justiça e depósito judicial das parcelas pactuadas contratualmente.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído, para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio, devendo, se for necessário, obter segunda via junto à instituição financeira contratada ou que comprove que fez a diligência necessária para a obtenção do contrato e esta restou infrutífera, e comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprido o item acima, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
19/03/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:10
Decisão Proferida
-
12/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0758915-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio da Silva Oliveira - Inicialmente, nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, presume-se a verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos alegado pela autora.
No entanto, o §2° do mesmo dispositivo dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para à concessão do benefício, sendo necessário oportunizar à parte comprovação do alegado.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverá apresentar documentos como cópias de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 2 anos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo acima acarretará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Faculto à parte autora, independente de nova manifestação judicial, a realização de pagamento de custas iniciais de modo parcelado, em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, 6º do CPC.
Intime-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:46
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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