TJAL - 0758523-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Áurea Leocádio do Nascimento (OAB 15122/AM), Anita Beatriz Nascimento Lira Barros (OAB 16351/AM) Processo 0758523-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodorio Ferreira Filho, Luzisnad Jose Paiva de Oliveira - DECISÃO Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, concedo o parcelamento em até 06 (seis) vezes.
Caberá a parte autora comunicar-se com a Contadoria Judicial para a elaboração dos boletos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, em caso de cumprimento da decisão, retornem-me os autos conclusos para apreciação da tutela.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
06/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:34
Decisão Proferida
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26/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Áurea Leocádio do Nascimento (OAB 15122/AM) Processo 0758523-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodorio Ferreira Filho, Luzisnad Jose Paiva de Oliveira - Inicialmente, nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, presume-se a verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos alegado pela autora.
No entanto, o §2° do mesmo dispositivo dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para à concessão do benefício, sendo necessário oportunizar à parte comprovação do alegado.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverá apresentar documentos como cópias de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 2 anos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo acima acarretará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Faculto à parte autora, independente de nova manifestação judicial, a realização de pagamento de custas iniciais de modo parcelado, em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, 6º do CPC.
Por fim, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial no sentido de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:46
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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