TJAL - 0760260-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:21
Retificação de Prazo, devido feriado
-
28/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL), Andressa Maria Melo de Araújo (OAB 18444AL/) Processo 0760260-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Oliveira Santos - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o conteúdo dos autos corresponde ao tema 1300 do STJ, o qual está submetido a julgamento para ajustar qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determinando a suspensão dos processos nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Dessa forma, determino a suspensão do processo até julgamento do STJ.
Maceió, 13 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
14/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:03
Recurso Especial repetitivo
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13/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0760260-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Oliveira Santos - Inicialmente, nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, presume-se a verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos alegado pela autora.
No entanto, o §2° do mesmo dispositivo dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para à concessão do benefício, sendo necessário oportunizar à parte comprovação do alegado.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverá apresentar documentos como cópias de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 2 anos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo acima acarretará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Faculto à parte autora, independente de nova manifestação judicial, a realização de pagamento de custas iniciais de modo parcelado, em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, 6º do CPC.
Intime-se.
Maceió, 17 de Janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:37
Decisão Proferida
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11/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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