TJAL - 0759864-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:55
Cancelada a Distribuição
-
04/06/2025 13:54
Processo Reativado
-
04/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:53
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0759864-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taiane Maria de Lima Alves Alves - Ante o não pagamento das custas e taxas judiciais pela parte autora, embora intimado para fazê-lo, determino o cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
06/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 17:52
Decisão Proferida
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20/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0759864-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taiane Maria de Lima Alves Alves - Diante do exposto, com fundamento no artigo 303 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória requerida pela autora, determinando que o demandado, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, proceda à recuperação da conta do perfil "thayanellyma", enviando e-mail ao endereço "[email protected]".
Subsidiariamente, em caso de impossibilidade, determino o bloqueio imediato do referido perfil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do artigo 303, §1°, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, complementando a argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o aditamento, inclua-se o processo na pauta de audiências de conciliação deste Juízo, intimando-se as partes para comparecimento.
Cite-se o demandado para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, ressaltando que o prazo terá início a partir da realização da audiência de conciliação, conforme disposto no artigo 335, inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de Janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:37
Decisão Proferida
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10/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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