TJAL - 0757909-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Pereira Junior (OAB 203935/RJ) Processo 0757909-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos da Silva - Diante do exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Pereira Junior (OAB 203935/RJ) Processo 0757909-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos da Silva - Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial no sentido de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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