TJAL - 0760061-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 15:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/02/2025 15:33
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
26/02/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:03
Decisão Proferida
-
22/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 08:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/01/2025 19:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael Ferreira da Silva (OAB 8153/AL), CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL) Processo 0760061-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matthyas da Costa Moraes, Luana da Costa Omena - Compulsando os autos, observo que figura no polo passivo do feito pessoa jurídica de direito público, integrante da administração direta.
O Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei n.º 6.564/2005) estabelece, no seu Anexo I, que a competência das Varas Cíveis da Capital/Fazenda Municipal será firmada nos feitos em que interessado o Município de Maceió, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir.
Em contrapartida, esta 8ª Vara Cível possui competência para feitos cíveis quando inexistente vara especializada.
Nesse sentido, considerando o interesse da Administração Pública Municipal no feito, resta demonstrada a competência das unidades com atribuição para Fazenda Pública Municipal e, consequentemente, a incompetência material deste Juízo.
Assim, declino da competência para conhecer da demanda, determinando o envio dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital/Fazenda Municipal.
Redistribua-se imediatamente.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de Janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:37
Decisão Proferida
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10/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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