TJAL - 0758562-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:56
Decisão Proferida
-
04/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigues Rocha Neto (OAB 15808/AL) Processo 0758562-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suamy Malta Moreira da Silva - Inicialmente, nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, presume-se a verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos alegado pela autora.
No entanto, o §2° do mesmo dispositivo dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para à concessão do benefício, sendo necessário oportunizar à parte comprovação do alegado.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverá apresentar documentos como cópias de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 2 anos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo acima acarretará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Faculto à parte autora, independente de nova manifestação judicial, a realização de pagamento de custas iniciais de modo parcelado, em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, 6º do CPC.
Ademais, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial no sentido de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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