TJAL - 0700082-17.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700082-17.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alesandra Brito Ferreira Silva - Dessa forma, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, indefiro seu pedido de gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do CPC, em contrapartida concedo o direito ao parcelamento das despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado mediante 03 (três) parcelas subsequentes, sendo uma em cada mês.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 28 do próximo mês.
Com o comprovante de pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos na fila Ato Inicial.
Expedientes necessários. -
30/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:41
Decisão Proferida
-
30/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700082-17.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alesandra Brito Ferreira Silva - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
20/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 18:18
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712587-65.2024.8.02.0058
Josefa Maria da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Freitas Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 08:07
Processo nº 0800021-95.2024.8.02.0057
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Edtelmo Nunes da Rocha
Advogado: Werverson Douglas Lima da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2024 23:15
Processo nº 0700859-18.2023.8.02.0040
Diego Ramos Monteiro
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Pini de Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2023 19:30
Processo nº 0700696-12.2024.8.02.0005
Nubio Figueiredo dos Santos
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 22:55
Processo nº 0700088-24.2025.8.02.0055
Maria Lucia de SA Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 12:37