TJAL - 0717359-71.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Cezar Balbino da Silva (OAB 19335/AL), Luis Felipe Silva Freire (OAB 37008/DF) Processo 0717359-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Silvio Cezar Balbino da Silva, Silvio Cezar Balbino da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a decisão liminar, convertendo a obrigação em perdas e danos para CONDENAR a ré a pagar em favor da parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 1.316,90 (um mil trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Ressalto que como a empresa requerida está em processo de recuperação judicial, assim dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Logo, visto a impossibilidade de continuidade da tramitação da execução/cumprimento de sentença neste juízo, o crédito da parte exequente deverá ser habilitado diretamente no respectivo juízo falimentar competente, posto que a empresa executada sofre procedimento recuperacional.
Portanto, não satisfeito o direito do demandante após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria enviar os autos à contadoria para atualização do débito exequendo e, com os cálculos no feito, emitir a competente certidão de crédito para habilitação, apta a ensejar a devida habilitação no juízo da recuperação, intimando a parte autora para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com a as baixas necessárias.
Arapiraca, 14 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvio Cezar Balbino da Silva (OAB 19335/AL) Processo 0717359-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Silvio Cezar Balbino da Silva, Silvio Cezar Balbino da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa.
Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 47, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários. -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 10:00
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 11:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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