TJAL - 0700076-92.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0700076-92.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - AUTORA: B1Eliene SouzaB0 - Considerando que se trata de processo classificado como URGENTE, envolvendo questão de saúde que demanda análise célere e efetiva, e que a omissão dos órgãos técnicos não pode prejudicar o direito fundamental à saúde do jurisdicionado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DETERMINO que seja REITERADO o ofício ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL, por meio do sistema e-NATJUS, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, seja emitido parecer circunstanciado sobre a situação em exame, esclarecendo: a) se o quadro clínico apresenta risco imediato, configurando situação de urgência/emergência, ou se se trata de medicamento cuja execução é viável por parte do Estado, conforme o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o medicamento é necessário e indispensável para o tratamento e o acompanhamento da doença; c) se o tratamento proposto evidencia caráter experimental; d) se existem alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o medicamento requerido.
DETERMINO ainda que seja REITERADO o ofício ao NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL DE JUDICIALIZAÇÃO NIJUS, via e-mail, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando: a) O tratamento médico pleiteado pela parte autora é realizado pelo SUS? b) Caso o medicamento seja ofertado pelo SUS, informar se existe lista de espera organizada e regulada e sugerindo, se possível, uma data provável para a entrega do medicamento requerido; c) Caso o medicamento não seja fornecido pelo SUS, informar se existem alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o tratamento requerido.
Transcorrido o prazo ora fixado sem manifestação dos órgãos técnicos, os autos deverão ser imediatamente conclusos na fila de processos URGENTES para decisão com base na documentação médica existente e demais elementos probatórios constantes dos autos.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer. -
09/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0700076-92.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Souza - Diante disso, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, por meio do sistema e-NATJUS, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, seja emitido parecer circunstanciado sobre a situação em exame, esclarecendo: a) se o quadro clínico apresenta risco imediato, configurando situação de urgência/emergência, ou se se trata de medicamento cuja execução é viável por parte do Estado, conforme o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o medicamento é necessário e indispensável para o tratamento e o acompanhamento da doença; c) se o tratamento proposto evidencia caráter experimental; d) se existem alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o medicamento requerido.
Em outro viés, verifico que a necessidade de constar parecer do NIJUS.
Segue o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Assim, INTIME-SE o NIJUS, via e-mail, a fim de que, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando: a) O tratamento médico pleiteado pela parte autora é realizado pelo SUS? b) Caso o medicamento seja ofertado pelo SUS, informar se existe lista de espera organizada e regulada e sugerindo, se possível, uma data provável para a entrega do medicamento requerido; c) Caso o medicamento não seja fornecido pelo SUS, informar se existem alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o tratamento requerido.
Com ambos os pareceres constantes nos autos, façam-me os autos conclusos na fila de processos URGENTES.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0700076-92.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Souza - Analisando os autos, é perceptível que o despacho de fl. 78 requisitou, para além da retificação dos fatos e pedidos formulados, a apresentação de documentação adequada e legível para comprovar os fatos expostos; isso se deu em razão do e-mail às fls. 76/77, em que o NATJUS requisitou que os anexos fossem enviados escaneados, pois não estavam conseguindo entender os documentos acostados.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos escaneados, em especial aqueles que se encontram as fls. 13/18 dos presentes autos, viabilizando o parecer técnico do NATJUS, sob pena de indeferimento da peça pórtico, com fulcro no art. 321 do CPC.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte promovente, remetam-se os autos à conclusão na fila de processos urgentes.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0700076-92.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Souza - Verifica-se, nos presentes autos, a necessidade de adequação do polo passivo da demanda para o correto prosseguimento do feito.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando corretamente os réus no polo passivo, bem como promovendo a retificação de seus dados, se necessário, com a devida qualificação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, determino que a parte autora proceda à digitalização dos documentos constantes às fls. 27/41, assegurando que os mesmos sejam apresentados de forma legível, tendo em vista que os anexos juntados encontram-se ilegíveis, o que impossibilita a análise adequada do conteúdo.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Providências necessárias. -
23/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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