TJAL - 0731982-54.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0731982-54.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls.549, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor: Sr.
Joseilson Bezera da silva, portador do CPF n° *31.***.*68-85, TELEFONE: 82 98857-6252.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls. 548, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 18:21
Decisão Proferida
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10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0731982-54.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel Depositário.
Maceió, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0731982-54.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Defiro o pedido de fls.171.
Determino a inserção da restrição no sistema RENAJUD do bem: "MARCA/MODELO: NISSAN/KICKS S 1.6 16V FLEX, ANO: 2018/2018, CHASSI: 94DFCAP15JB135408, PLACA: QLF0433, COR: BRANCA, RENAVAM: *11.***.*47-64 ", em nome de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL JUNIOR, CPF nº *20.***.*53-10, devendo incluir restrição quanto a CIRCULAÇÃO, com fulcro no caput do art. 6º do REGULAMENTO RENAJUD.
Junte-se aos autos as providências tomadas no âmbito do Sistema RENAJUD.
Outrossim, intime-se o banco autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o endereço que se encontra o veículo.
Independente de nova decisão, renove-se o Mandado de Busca e Apreensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:11
Decisão Proferida
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17/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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