TJAL - 0759411-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759411-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Oliveira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759411-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Oliveira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.
Narra a autora na exordial, que demandante ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda.
Sustenta ainda, que a parte autora não tem conhecimento de sua origem, se oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude e que não recebeu nenhum tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), na condição de uma pessoa devedora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada que a demandada promova a imediata exclusão da informação de prejuízo, no SCR.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.19/48.
Decisão interlocutória, às fls.49/52, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, decidiu por inverter os ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls.59/86, inicialmente, arguindo as preliminares de litigância predatória, conexão, da ausência de interesse de agir, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
No mérito, discorreu acerca do sistema de informações de crédito - SCR.
Ressaltou a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito.
Apontou a inexistência de lançamento à prejuízo.
Defendeu a regularidade da manutenção do histórico de crédito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação foram juntados documentos às fls.87/315.
Réplica colacionada às fls.319/329, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando os pedidos constantes na inicial.
Intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls.333/334).
Por sua vez, o réu requereu a realização de audiência de instrução (fls.335).
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide: Ab initio, é importante salientar que a matéria já foi amplamente discutida nos autos, inclusive com Réplica e as partes devidamente intimadas a produzirem provas.
Requereu o réu às fls.335, a designação de audiência de instrução para depoimento da autora.
Quanto ao referido pleito, INDEFIRO-O por entender desnecessária maior dilação probatória para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC, e por entender que as provas documentais já apresentadas pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, o presente processo encontra-se pronto para o Julgamento Antecipado do Mérito, de acordo com o previsto no art. 355 do NCPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] I - não houver necessidade de produção de outras provas; " Vale ressaltar, que não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que encontram-se presentes os elementos de convicção para a efetiva prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Justificado, pois, o julgamento antecipado desta lide.
Das preliminares: Da atuação sistemática do advogado - Litigância Predatória.
Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - ação de conhecimento SCR-REGISTRADO.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular.
Da conexão Alega a demandada conexão com a ação autuada sob o nº 0759418-51.2024.8.02.0001, em trâmite nesta 4ª Vara Cível da Capital; porém, não merece acolhida a argumentação, vez que ambas as ações tramitam neste Juízo.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
Alega a instituição demandada que o valor atribuído à causa (R$ 20.232,93) pela autora, não condiz com o bem perseguido, devendo assim ser alterado.
Contudo, entendo que a argumentação lançada não merece prosperar, vez que a demandante pleiteia a devolução dos valores vencidos (R$ 232,93), bem como do pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), mais o valor relativo aos honorários de sucumbência, o leva ao entendimento de que o valor da causa se traduz pela soma de cada pleito.
Assim, mantenho o valor atribuído a causa.
Da impugnação a justiça gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos o documento de fls.19, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
No mérito.
Em que pese o inconformismo descrito na inicial, fato é que razão não assiste ao autora.
De acordo com o artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabia a requerente a prova de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou.
Igualmente, competia a mesma instruir a inicial com as provas necessárias a demonstrar a verdade dos fatos alegados, contudo, foram insuficientes.
Com efeito, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta.
Ademais, convém destacar que o SCR (Sistema de Informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, não se trata de um cadastro de proteção ao crédito, mas, como o nome indica, tem como objetivo a prestação de informações, pelas instituições financeiras, quanto à concessão de crédito e os eventuais prejuízos que daí advenham.
Logo, o sistema tem por finalidade informar a autoridade financeira sobre os riscos da atividade de concessão de crédito, de maneira que o inadimplemento, risco evidente da operação, deve ser comunicado no sistema.
Assim, no caso, a informação constante no SCR (Sistema de Informações de Créditos) não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Vale dizer que tal ferramenta volta-se mais a retratar o histórico creditício da parte autora do que, efetivamente, macular-lhe o nome.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações inverídicas, ou seja, por exemplo, de que o autor nunca foi devedor do réu, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, cuja exclusão deve ser feita, com o pagamento da primeira parcela do acordo.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora em relação à dívida que é legítima em sua origem, eis que a alimentação do banco de dados do SCR é obrigação imposta pelo Banco Central.
Destarte, não procedem os pedidos constantes na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759411-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Oliveira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759411-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Oliveira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:09
Expedição de Carta.
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20/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0759411-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Oliveira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.
Narra a autora na exordial, que demandante ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda.
Narra ainda, que a parte autora não tem conhecimento de sua origem, se oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude e que não recebeu nenhum tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), na condição de uma pessoa devedora.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada que a demandada promova a imediata exclusão da informação de prejuízo, no SCR. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante dos documentos apresentados, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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