TJAL - 0760113-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL), ADV: DENIS BRUM MARQUES (OAB 225100/RJ), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0760113-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Carmelia Maria dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.
AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Brum Marques (OAB 225100/RJ), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0760113-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelia Maria dos Santos - Réu: Banco Agibank S.
A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0760113-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelia Maria dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC , repetição do indébito e danos morais proposta por CARMELIA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado.
Inicialmente, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, em face do Estatuto do Idoso e com fundamento no art. 1.048, I, do NCPC, devidamente comprovada nos autos.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:27
Expedição de Carta.
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17/01/2025 13:10
Decisão Proferida
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10/12/2024 21:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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