TJAL - 0700004-41.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:27
Transitado em Julgado
-
30/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erlany Veira Santos (OAB 12363/AL) Processo 0700004-41.2025.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Evelym Euthimia Reis da Silveira Ferreira - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI e §3º do Código de Processo Civil.Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 18/21.
Custas, havendo, pela parte autora.
Contudo, a exigibilidade da referida despesa ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que defiro em seu favor, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, Deixo de condenar ao pagamento de honorários, dada a ausência de litigiosidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Penedo,29 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
29/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erlany Veira Santos (OAB 12363/AL) Processo 0700004-41.2025.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Evelym Euthimia Reis da Silveira Ferreira - Em análise aos autos, constata-se que a parte autora busca, em verdade, não o levantamento de valores não recebidos em vida pelo falecido, mas o direito a um crédito pertencente ao espólio, de modo que se mostra inadequada a via eleita pela demandante, face a necessidade de ajuizamento de ação de inventário ou arrolamento para o recebimento do montante.
Destarte, com arrimo no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para que tome ciência, em cinco dias, da possibilidade de extinção prematura do feito.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Penedo(AL), 13 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
20/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:42
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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